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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001934-77.2022.8.16.0041

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001934-77.2022.8.16.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para os fins de CONDENAR o réu Luciano Martins como incurso nas sanções dos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 e 29 da Lei nº 9.605/98, o que o faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I. FATO 01 – ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Pena-base – 1ª Fase O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, estabelece a reprimenda de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fins de aplicação da pena: a) a culpabilidade do réu não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o réu não registra antecedentes criminais; c) a definição da personalidade da agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). Em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) inexistem nos autos dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não se demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime, por sua vez, são comuns à espécie delitiva; g) as consequências do delito não superam as comuns à espécie; h) não há que se falar, por fim, em valoração do comportamento da vítima. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena intermediária – 2ª Fase Presente a circunstância atenuante da confissão, insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, ante a impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas em favor do réu no caso concreto. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, diante da inexistência de informação concreta nos autos quanto à capacidade financeira do réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do artigo 49, § 1º, do Código Penal. IV.II. FATO 02 – ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98 Pena-base – 1ª Fase O artigo 29 da Lei nº 9.605/98, estabelece a reprimenda de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fins

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-77.2022.8.16.0041 Processo: 0001934-77.2022.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/10/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCIANO MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (mov. 89) em face de Filipe Alves dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/98, em razão dos seguintes eventos: FATO 01 Em 19 de outubro de 2022, no interior da residência situada à Rua Mandassaia, Porto São Francisco, em Alto Paraná/PR, o denunciado LUCIANO MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido, quais sejam, 01 espingarda tipo rabo de cotia, possivelmente artesanal, 01 munição calibre 32, deflagrada, 02 munições calibre 24 deflagradas, 01 frasco de pólvora, 01 frasco de chumbo e 02 frascos de espoleta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar – conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), termo de depoimento das testemunhas policiais (mov. 1.3 e 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.7, 1.8 e 1.9), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.10 e 1.11). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUCIANO MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, matou e utilizou espécime da fauna silvestre, especificamente, 01 Tatu-Galinha (Dasypus novemcinctus), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente – conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), termo de depoimento das testemunhas policiais (mov. 1.3 e 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.7, 1.8 e 1.9), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.10 e 1.11). A denúncia foi oferecida no dia 28 de outubro de 2024 (mov. 79) e recebida no dia 31 de outubro de 2024 (mov. 89). O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 118) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 135). Não sendo o caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 154). Durante a instrução, foi procedida a inquirição de uma testemunha, sendo, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 169). Em sede de razões finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos pleiteados na exordial acusatória (mov. 169.4). A Defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição sustentando a atipicidade da primeira conduta, por ausência de potencialidade lesiva, amparada em laudo pericial de inoperância do artefato, e quanto ao crime ambiental requereu a absolvição por ausência de prova da autoria (mov. 179). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário previsto do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo, aliás, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Tem-se que as condutas imputadas ao réu se amoldam, formalmente, ao disposto nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 e 29 da Lei nº 9.605/98, respectivamente: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Isso porque, segundo a narrativa acusatória, a equipe policial deslocou-se até a residência do réu após o recebimento de denúncias de que o acusado possuía armamento de fogo no local e realizava o abate ilícito de animais silvestres. Com a autorização do morador, os policiais vistoriaram a residência e localizaram, escondida no forro, uma espingarda e munições de calibre 32 e 24, e apetrechos para recarga (pólvora, chumbo e espoletas). No interior do freezer da residência, apreenderam cerca de 2 kg de carne do espécime Dasypus novemcinctus (Tatu-Galinha), devidamente abatido e limpo para consumo. A materialidade de ambos os crimes restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão dos armamentos, munições, insumos e da carne de caça (mov. 1.7, 1.8 e 1.9), laudos periciais e registros fotográficos (mov. 1.10 e 1.11), bem como pela prova oral colhida na fase judicial instrutória. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Luciano Martins, conforme apurado no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Na fase inquisitorial, o policial Marcos Aureliano Santinoni, condutor da prisão em flagrante relatou que a diligência foi motivada por denúncias acerca de posse de armamento e abate de animais, destacando a apreensão da espingarda e insumos no forro do imóvel, além da carne de caça no freezer, ocasião em que o investigado assumiu a propriedade dos objetos (mov. 1.3/1.4): [...] a equipe policial recebeu informações de que na residência do investigado haveria uma arma de fogo utilizada no abate ilícito de um animal furtado dias antes; que a equipe deslocou-se até o imóvel rural, situado próximo ao Porto de Areia, e realizou contato com o morador; que o investigado autorizou expressamente a entrada dos policiais na residência, autorização esta registrada em vídeo e por escrito; que durante a vistoria no forro da casa foi localizada uma espingarda do tipo 'rabo de cutia', juntamente com um recipiente contendo pólvora, espoletas e chumbo; que também foram apreendidas três munições de calibre 32; que no freezer do imóvel foi encontrada quantidade aproximada de 2 (dois) quilogramas de carne de caça; que o investigado assumiu a propriedade do armamento e informou que a carne pertencia a um tatu e seria destinada ao seu próprio consumo; que o investigado declarou informalmente que o animal fora capturado e morto por seus cães; que diante da situação o investigado foi conduzido à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis. No mesmo sentido, o policial Gerson Servino dos Santos confirmou na fase policial a realização da vistoria na residência, franqueada pelo acusado, e a efetiva localização do artefato no forro e da carne de caça na geladeira (mov. 1.5/1.6): [...] a equipe policial recebeu denúncia sobre a existência de uma espingarda na residência do investigado, motivada por investigação anterior relativa ao furto de um bovino abatido por disparo de arma de fogo; que a vistoria no imóvel foi franqueada mediante autorização do próprio morador; que no forro do imóvel foi localizada a referida espingarda e no freezer encontrada quantia aproximada de 2 (dois) quilogramas de carne de caça [...]. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Marcos Aureliano Santinoni, ratificou integralmente a narrativa prestada na fase policial, confirmando a apreensão da arma, das munições e dos apetrechos de recarga no forro da casa, bem como do tatu abatido acondicionado no freezer (mov. 169.2): [...] que participou de diligência policial em conjunto com a Polícia Civil na localidade conhecida como Pedreira, motivada por denúncias prévias de que o réu teria abatido um animal mediante o emprego de arma de fogo; que o réu autorizou expressamente o ingresso da equipe policial em sua residência; que no forro do imóvel foi localizada uma arma de fogo do tipo 'rabo de cutia', acompanhada de insumos para recarga, como pólvora, chumbo e espoletas, além de munições de calibre 32; que no freezer do imóvel foram encontradas carnes de caça, tendo o réu informado tratar-se de um tatu; que o réu admitiu informalmente que a arma de fogo fora recebida por herança; que não foi possível constatar se o animal silvestre foi efetivamente abatido mediante disparo de arma de fogo; que o réu não declarou à equipe policial ter sido o animal morto por cães [...]. Ao ser interrogado em Juízo, o réu confirmou a propriedade da espingarda e das munições apreendidas, alegando tê-las recebido por herança, mas negou o abate do animal com o uso de arma, afirmando que o tatu foi morto por suas cadelas e que apenas limpou a carcaça para aproveitamento alimentar (mov. 169.3): [...] que a espingarda e as munições apreendidas em sua residência lhe pertenciam e que havia recebido a arma de fogo por herança familiar; que efetuava disparos eventualmente apenas para o alto no intuito de espantar gaviões de sua propriedade, negando a utilização do armamento para a caça ou abate de animais; que não foi o responsável pelo abate do tatu-galinha encontrado em sua residência; que o referido animal foi atacado e morto por suas cadelas no quintal do imóvel; que apenas limpou a carcaça do animal para fins de aproveitamento alimentício, contudo não chegou a consumi-la [...]. Vislumbra-se que nenhum descrédito merece o depoimento do policial. O livre convencimento motivado deve ser obtido mediante cotejo do acervo probatório, sem distinção infundada. Na realidade, o édito condenatório precisa de fundamentação idônea e, neste particular, inexistindo justificativa plausível para repudiar a prova testemunhal, se afigura apta ao desfecho condenatório. Ademais, é consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado aos autos. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO 14 PARA O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0028677-53.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 13.12.2019). Infere-se, ainda, que o réu confessou em Juízo o primeiro fato narrado na denúncia, fazendo jus à aplicação da circunstância atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. É inegável que há ofensividade e lesividade na conduta praticada pelo réu, ainda mais sendo o delito de posse irregular de arma de fogo crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo exigível resultado material para a sua configuração, bastando, para tanto, que a arma esteja em posse do agente em sua residência ou dependências para que o ato se amolde ao tipo penal, o que ficou devidamente demonstrado, especialmente pela confissão do réu. Destaca-se que a prestabilidade da arma foi atestada pelo laudo de mov. 54.4. Sustenta a defesa a atipicidade material da conduta narrada no primeiro fato ante a alegada inoperância e inaptidão da espingarda artesanal para efetuar disparos. Sem razão. Conforme apurado no laudo de perícia n.º 105.664/2022 (mov. 54.4), muito embora o perito oficial tenha anotado que o artefato se encontrava em péssimo estado de conservação e com funcionamento irregular do mecanismo de armar e disparar, restou expressamente constatado que o artefato se apresenta eficiente e prestável para a realização de disparos. O laudo pericial evidenciou que há comunicação direta da chaminé com o interior do cano, bem como tensão suficiente na mola do percutor, o que viabiliza o efetivo disparo da espingarda mediante o seu acionamento manual. Ademais, os exames periciais atestaram a plena eficiência dos vestígios balísticos apreendidos na residência do acusado, constatando a eficácia da pólvora submetida ao teste de combustão e das espoletas submetidas ao teste de disparo em bancada. O delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e de mera conduta, tutelando a incolumidade pública. Diante da comprovação pericial da prestabilidade e eficiência da espingarda artesanal (ainda que mediante manejo adaptado/manual do percutor), somada à apreensão de insumos e munições eficientes, resta plenamente caracterizada a potencialidade lesiva da conduta e a superação da tese de crime impossível ou atipicidade material. Quanto ao segundo fato, a tese defensiva de ausência de autoria, sustentada na alegação de que o espécime da fauna silvestre teria sido atacado e morto por cadelas no quintal da propriedade, não encontra suporte probatório. Não há no caderno processual nenhuma prova documental, pericial ou testemunhal que demonstre ter sido o animal vitimado por ataque canino. Pelo contrário, a diligência policial na residência do acusado foi motivada por denúncias prévias que informavam que o réu possuía arma de fogo e praticava o abate ilícito de animais na região. No local, mediante autorização do morador, a equipe policial apreendeu uma espingarda escondida no forro do imóvel, acompanhada de munições e apetrechos para recarga (pólvora, chumbo e espoletas), ao mesmo tempo em que localizou aproximadamente 2 kg de carne de tatu limpa e acondicionada no freezer. Ademais, a testemunha policial relatou em juízo que o réu não declarou à equipe, em qualquer momento durante a abordagem e na busca pela residência, ter sido o animal morto por cães. A convergência entre as denúncias de caça, a apreensão do armamento com insumos no forro da casa e a localização da carne do animal silvestre recém-processada na geladeira forma um conjunto probatório coerente e harmonioso, indicando de maneira satisfatória que o abate foi realizado diretamente pelo acusado. Ademais, ainda que se admitisse, tão somente a título de argumentação hipotética, que o animal tivesse sido efetivamente morto pelos cães, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. É fato incontroverso que foi apreendida carne do animal silvestre mantida no refrigerador da residência do acusado. O artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998 estabelece expressamente que incorre nas mesmas penas quem "guarda" ou "tem em depósito" espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos dela oriundos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Trata-se de delito de ação múltipla, de conteúdo variado, de modo que a simples conduta de manter em depósito a carne do espécime silvestre no freezer de sua residência aperfeiçoaria, por si só, a infração penal ambiental. Alega a defesa que o réu agiu sob excludente de ilicitude para prover o sustento alimentar de sua família. Contudo, o estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal) exige a comprovação inequívoca de perigo atual e inevitável, do qual o agente não podia de outro modo se esquivar. A mera alegação de hipossuficiência econômica ou busca por variabilidade alimentar não autoriza a prática de condutas ilícitas ambientais, mormente quando o réu possuía renda de seu trabalho rural e o meio social dispõe de programas oficiais de assistência distributiva. Por fim, o pedido de atipicidade material pelo princípio da insignificância não prospera. A jurisprudência pátria afasta a incidência do vetor da inexpressividade da lesão jurídica em crimes ambientais quando a conduta é perpetrada mediante o emprego ou posse paralelamente constatada de armamento clandestino e insumos de caça, evidenciando alto grau de reprovabilidade social. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – FATO 1) E DEPÓSITO IRREGULAR DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE (ART . 29, INC. III DA LEI 9.605/1998 – FATO 2). RECURSO DA DEFESA . PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO AO DELITO DESCRITO NO ART . 29, INC. III DA LEI 9.605/1998 (FATO 2). NÃO ACOLHIMENTO . PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE SE CONSUMA COM O MERO DEPÓSITO IRREGULAR DE ANIMAL SILVESTRE, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESCRIÇÃO MINUCIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INVIABILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE POR DOIS CRIMES DISTINTOS QUE SOBRELEVAM SUA REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000573-64 .2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel .: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00005736420208160180 Santa Fé 0000573-64 .2020.8.16.0180 (Acórdão), Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E CRIME CONTRA A FAUNA (ART . 29, § 1º, INCISO II DA LEI 9.605/98). PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS ARTEFATOS .IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE CONFESSOU ESTAR NA POSSE DAS ARMAS EM SUA RESIDÊNCIA.PROVA ROBUSTA. ROGO ABSOLUTÓRIO DO CRIME AMBIENTAL . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE (IAP). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE LICENÇA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MATERIAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO . 1.O delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 restou devidamente comprovado nos autos. O apelante foi preso em flagrante na posse das armas descritas na exordial, onde demonstrou ciência de que os artefatos se encontravam na sua residência . 2.As provas colacionadas aos autos - em especial os elementos coligidos, aliados aos depoimentos das testemunhas de acusação e à confissão espontânea do réu, comprovam que o acusado tinha em sua posse aves silvestres, mesmo ciente acerca da impossibilidade deste proceder, demonstrando ofensividade capaz de lesionar materialmente o bem jurídico protegido, não sendo possível, portanto, a aplicação do princípio da insignificância penal do fato. I. (TJPR - 2ª C .Criminal - AC - 1594595-8 - Castro - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 23.03 .2017) (TJ-PR - APL: 15945958 PR 1594595-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2027 15/05/2017). Diante do exposto, os elementos de prova constantes nos autos comprovam a materialidade dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e abate de espécime da fauna silvestre, sendo a autoria delitiva certa e recaindo para além de qualquer dúvida razoável, sobre o réu, notadamente a partir da prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Configuradas, portanto, as condutas dolosas do réu, o resultado ilícito e o nexo causal entre as condutas e resultados, figurando as condutas do agente como formal e materialmente típicas, entendo suficientemente configurada a tipicidade no caso concreto em relação ao delito imputado. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do réu no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu nos termos da denúncia é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para os fins de CONDENAR o réu Luciano Martins como incurso nas sanções dos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 e 29 da Lei nº 9.605/98, o que o faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I. FATO 01 – ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Pena-base – 1ª Fase O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, estabelece a reprimenda de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fins de aplicação da pena: a) a culpabilidade do réu não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o réu não registra antecedentes criminais; c) a definição da personalidade da agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). Em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) inexistem nos autos dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não se demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime, por sua vez, são comuns à espécie delitiva; g) as consequências do delito não superam as comuns à espécie; h) não há que se falar, por fim, em valoração do comportamento da vítima. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena intermediária – 2ª Fase Presente a circunstância atenuante da confissão, insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, ante a impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas em favor do réu no caso concreto. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, diante da inexistência de informação concreta nos autos quanto à capacidade financeira do réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do artigo 49, § 1º, do Código Penal. IV.II. FATO 02 – ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98 Pena-base – 1ª Fase O artigo 29 da Lei nº 9.605/98, estabelece a reprimenda de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fins de aplicação da pena: a) a culpabilidade do réu não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o réu não registra antecedentes criminais; c) a definição da personalidade da agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). Em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) inexistem nos autos dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não se demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime, por sua vez, são comuns à espécie delitiva; g) as consequências do delito não superam as comuns à espécie; h) não há que se falar, por fim, em valoração do comportamento da vítima. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena intermediária – 2ª Fase Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas no caso concreto. Mantenho inalterada, portanto, a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas em favor do réu no caso concreto. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, diante da inexistência de informação concreta nos autos quanto à capacidade financeira do réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Concurso de crimes Trata-se de concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, porquanto, mediante mais de uma ação, o réu praticou 2 (dois) crimes diversos, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade. Efetuada a soma chega-se ao resultado de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e não é reincidente. Diante da pena total fixada, fixo o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Com fulcro no artigo 115 da Lei de Execução Penal e considerando, por fim, a inexistência de casa de albergado ou estabelecimento congênere nesta Comarca, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena no regime aberto: a) comparecimento pessoal, obrigatório e mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, bem como aos finais de semana e feriados. Deve o sentenciado ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições acima dispostas entender-se-á como frustração dos fins da execução, sendo que tal descumprimento, ou a prática de fato definido como crime doloso, poderá acarretar na transferência para regime mais gravoso (regressão de regime). Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Tem-se que a quantidade de pena final aplicada e as demais circunstâncias contidas no artigo 44 do Código Penal autorizam a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Tendo em vista que a pena final aplicada é superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, levando-se em consideração as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, com cumprimento de carga horária mínima semanal de 7 (sete) horas, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 49, § 4º, do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro ao Conselho da Comunidade de Alto Paraná/PR da importância correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas. Ressalto que a prestação pecuniária não exclui a pena de multa fixada, pois prevista no preceito secundário da norma penal de forma cumulativa. O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, cabendo a este, ainda, em sendo de seu interesse, renunciar ao benefício da substituição, pois estabelecido em seu favor, para fins de cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, consoante condições acima estabelecidas. Suspensão condicional da pena Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há que se falar em suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu respondeu o processo em liberdade. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Desta feita, não se fazendo presentes os requisitos para a decretação de sua custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade desta sentença condenatória. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em face da atuação da defensora nomeada para defesa do réu, arbitro honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à advogada Fabiana Eliza Mattos, proporcionais aos atos praticados e com base no item 1.2 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, servindo a presente como certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso já existente processo de execução instaurado em face do réu, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia de execução. No tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do réu para, no prazo de dez 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de cartas precatórias para a intimação do réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Determino seja a arma encaminhada ao Comando do Exército para destruição, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público e o réu, através de sua defensora. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito