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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003870-87.2014.8.16.0116

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003870-87.2014.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da pena de multa aplicadas em desfavor do sentenciado, o que faço nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. Comunique-se o juízo da execução da pena junto ao SEEU. Comunique-se os autos da execução da pena de multa eventualmente instaurado, arquivando-se o feito independentemente de nova conclusão. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-87.2014.8.16.0116 Processo: 0003870-87.2014.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2014 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R. ANTONINA , 200 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Telefone(s): (41)3453-2926 Réu(s): JEAN CARLOS ROCHA (RG: 126598122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.903.409-90) Travessa Platão , 09 prox. ao Material de Construção Gasparim - Jd Campo Alto - COLOMBO/PR - Telefone(s): 41 99820-1588 (Tia Luciane) WILLIAN JACKES DA SILVA (RG: 126521375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.608.369-27) Rua Santa Catarina, 39 - Vila Nova - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 A Defesa do sentenciado manifestou-se nos autos (mov. 158.1 e mov. 176.1) pleiteando, em caráter de urgência, a harmonização do regime semiaberto / concessão de benefícios afetos ao cumprimento da pena (trabalho externo). DECIDO. 1. Do Pedido de Harmonização de Regime e da Incompetência deste Juízo: Pelos registros constantes dos autos, verifica-se que a Guia de Recolhimento Definitiva já foi devidamente expedida no mov. 153.1 em 03/06/2026, com o posterior envio e autuação do processo de execução penal perante o Juízo competente. Com a expedição da guia de execução e a remessa do feito ao Juízo da Execução Penal, esgota-se a jurisdição deste Juízo de Conhecimento Criminal no que tange aos incidentes, progressões, adequações ou benefícios da fase executória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa (mov. 158.1), tendo em vista que a análise do cabimento da harmonização do regime semiaberto, bem como da autorização para o trabalho externo, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. 2. Do Indulto da Pena de Multa (Decreto Presidencial nº 12.790/2025): Compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa pecuniária cumulada imposta ao sentenciado Willian Jackes da Silva perfaz a quantia de R$ 1.954,53 (81 dias-multa). O valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), na forma do art. 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da pena de multa aplicadas em desfavor do sentenciado, o que faço nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. Comunique-se o juízo da execução da pena junto ao SEEU. Comunique-se os autos da execução da pena de multa eventualmente instaurado, arquivando-se o feito independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito