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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005627-18.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0005627-18.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO RICARDO DE ALMEIDA em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.205,50 (doze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), descontada indevidamente a título de cláusula penal, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde 17/04/2026, data da retenção, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005627-18.2026.8.16.0045 Processo: 0005627-18.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Danilo Ricardo de Almeida Polo Passivo(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos. I - Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de ação proposta por DANILO RICARDO DE ALMEIDA, em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a parte autora que aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida. Contudo, por motivos pessoais, optou por desistir da participação no grupo, ocasião em que já havia desembolsado a quantia de R$ 24.922,41. Sustenta que, após a contemplação da cota cancelada, foi realizado o cálculo para restituição dos valores devidos. Todavia, a requerida promoveu desconto de R$ 12.205,50, correspondente à aplicação de cláusula penal de 5% sobre o valor total do crédito contratado, no montante de R$ 244.110,00. Afirma o autor que a penalidade aplicada se mostra excessiva e desproporcional, porquanto representa aproximadamente 50% do valor efetivamente pago pelo consorciado, ocasionando desequilíbrio contratual e enriquecimento injustificado da administradora. Diante do exposto, requer a revisão da cláusula penal contratual e restituição dos valores. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no seq. 19. Sustenta que a multa aplicada se encontra expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Aduz que a desistência da parte autora acarreta ônus aos demais integrantes do grupo de consórcio. Afirma, ainda, que a penalidade incidente não possui caráter punitivo, mas visa recompor os prejuízos decorrentes da exclusão do consorciado do grupo a ser apurado no final do grupo, além de ressarcir os pagamentos de comissão pela venda dos consórcios. Diante desse contexto, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pois bem. A controvérsia da presente demanda cinge-se a verificar a licitude da cobrança da cláusula penal de 5% incidente sobre o crédito de R$ 244.110,00. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a estipulação de cláusula penal em contratos de consórcio, para compensar os prejuízos decorrentes da exclusão ou desistência de consorciado. Contudo, a incidência da penalidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo grupo em decorrência da saída do consorciado. Desse modo, a simples saída do consorciado por si só, não autoriza automaticamente a retenção dos valores a esse título, devendo o consórcio fazer prova do efetivo dano no momento da saída. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 35/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, já consolidada na Súmula n. 35/STJ, segundo a qual: 'Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio'. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de efetivo prejuízo causado ao grupo em razão da saída do consorciado, não se admitindo a presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à demonstração ou não do prejuízo para aplicação da Cláusula Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 3.094.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 2109460 / SP, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 20/03/2023, Data de Publicação: 24/03/2023 - grifou-se) Assim, tem entendido o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio e devolução das parcelas pagas, com a imposição de custas e honorários advocatícios ao apelante, que alegou irregularidades na cobrança da taxa de administração e na aplicação de cláusula penal, além de requerer a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de consórcio com a devolução das parcelas pagas, considerando a aplicação da taxa de administração e a cláusula penal em caso de desistência do consorciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de administração deve ser calculada sobre as parcelas pagas, e não sobre o montante total da obrigação, evitando o enriquecimento indevido da administradora.4. A cláusula penal é indevida, pois não foi demonstrado prejuízo ao grupo de consórcio em razão da desistência do consorciado.5. O apelante tem direito à restituição dos valores pagos, que deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A taxa de administração em contratos de consórcio deve ser calculada sobre as parcelas pagas e não sobre o montante total da obrigação, sendo indevida a cláusula penal se não houver demonstração de prejuízo ao grupo em razão da desistência do consorciado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 53, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.206.847/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Unân., j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 348.227/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.02.2015; STJ, Rcl 16.112/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 26.03.2014; Súmula nº 538/STJ. (TJPR - 0009614-46.2024.8.16.0170, Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: 27/08/2025) Desta forma, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a cobrança da cláusula penal pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo ao grupo de consórcio no momento da exclusão ou desistência do consorciado. Mesmo que a multa esteja expressamente prevista na cláusula 56ª do contrato de adesão ao consórcio (seq. 19.2), não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a justificar sua incidência. Apesar da requerida sustentar que suportou despesas decorrentes do pagamento de comissão ao vendedor do consórcio, tal circunstância não é apta a ensejar prejuízo ao grupo de consorciados, trata-se de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela administradora. Eventual pagamento de comissão pela administradora ao vendedor, decorrente da contratação do consórcio, não enseja, por si só, presunção de prejuízo ao grupo consorcial como um todo. Trata-se de despesa inerente à atividade comercial desenvolvida pela requerida, cuja existência não comprova que a desistência da parte autora tenha ocasionado efetivo desequilíbrio financeiro ou prejuízo aos demais consorciados. Assim, ausente demonstração concreta do nexo entre a exclusão do consorciado e eventual dano suportado pelo grupo, não se mostra legítima a incidência da cláusula penal com fundamento em tal alegação. Ademais, competia à requerida produzir prova capaz de demonstrar o efetivo prejuízo ocasionado pela saída da parte autora, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a exclusão de um consorciado gerou reflexos negativos aos demais integrantes do grupo. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a ausência de comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo grupo consorcial impede a exigibilidade da cláusula penal, ainda que expressamente prevista no instrumento contratual. Portanto, mostra-se indevida a retenção realizada pela requerida, no importe de R$ 12.205,50, devendo o valor ser integralmente restituído à parte autora. Ressalte-se que a restituição integral da quantia descontada não configura julgamento extra petita, pois decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, na qual a parte autora questiona a abusividade da multa aplicada e requer a revisão da cláusula contratual, com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não se restringindo à literalidade de um trecho isolado da peça inaugural. Assim, reconhecida a inexigibilidade da penalidade por ausência de demonstração dos pressupostos necessários à sua cobrança, o afastamento integral da multa constitui providência compreendida na pretensão deduzida em juízo, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar indevida a cobrança da cláusula penal e condenar a requerida à restituição do valor de R$ 12.205,50, correspondente à quantia indevidamente descontada. Destarte, a procedência da ação é fato que se impõe. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO RICARDO DE ALMEIDA em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.205,50 (doze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), descontada indevidamente a título de cláusula penal, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde 17/04/2026, data da retenção, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito