Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-66.2020.8.16.0105 Processo: 0005412-66.2020.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$903,87 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA representado(a) por Silvério recuperação de crédito Executado(s): REGIANE FERNANDES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA, representado por Silvério Recuperação de Crédito, em face de REGIANE FERNANDES PEREIRA DA SILVA, tendo por título a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1) e, de consequência, julgou EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 57.1, 16/09/2024), com trânsito em julgado certificado em 01/11/2024 (mov. 61). Descumprido o saldo do acordo pela executada, a própria exequente comunicou o inadimplemento e requereu o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença (mov. 80.1), o que foi deferido, autorizando-se a sequência de diligências patrimoniais típicas SISBAJUD e RENAJUD e, havendo requerimento, SERASAJUD (mov. 83.1, 26/06/2025). Validada a intimação da executada nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e determinado o prosseguimento dessas diligências (mov. 96.1, 16/12/2025), promoveram-se as buscas patrimoniais: o bloqueio via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, resultou infrutífero nas dez instituições financeiras consultadas, sem qualquer valor bloqueado (movs. 100.1 e 101.1); a consulta ao RENAJUD não localizou veículo em nome da executada (mov. 102.1); e a busca junto ao INFOJUD revelou a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pela executada nos exercícios de 2023 a 2025 (mov. 103.1). Intimada a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 104.1), esta, em vez de indicar bem certo e desembaraçado de propriedade da executada, requereu nova consulta ao sistema INFOJUD e a expedição de consultas aos sistemas SERASAJUD, CNIB, SREI, DOI, DIRT e SNIPER (mov. 107.1). É o relatório. DECIDO. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei nº 9.099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No caso, os três sistemas usuais de busca patrimonial no âmbito dos Juizados Especiais já foram integralmente esgotados nesta fase de cumprimento de sentença, com resultado negativo: SISBAJUD, sem qualquer valor bloqueado mesmo com repetição programada (movs. 100.1 e 101.1); RENAJUD, sem veículo localizado em nome da executada (mov. 102.1); e INFOJUD, sem declaração de imposto de renda a extrair (mov. 103.1). Tratando-se de feito ajuizado em 2020, portanto anterior a 2023, o exaurimento dos três sistemas típicos conduz diretamente à extinção por ausência de bens penhoráveis, sem que se autorize nova diligência exploratória. A repetição da consulta ao INFOJUD, já negativa, e a ampliação a sistemas de pesquisa registral e patrimonial estranhos ao rito sumaríssimo, SERASAJUD, CNIB, SREI, DOI, DIRT e SNIPER, configuram diligência exploratória incompatível com os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e transferem ao Juízo o ônus que é do credor. A propósito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, § 2º DO CPC. VALORES DEVEM ULTRAPASSAR 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SE RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 833, § 2º, do CPC/15 estabeleceu que, para dívidas não alimentares, autoriza-se a penhora de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, ou valores destinados ao sustento do devedor e de sua família somente quando estes ultrapassarem o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. Não se observando a existência de qualquer indício de que a executada se encontra nesta situação excepcional, inclusive, ao revés, constam informação de existência de outras dívidas preferenciais que já lhe custaram o patrimônio disponível à penhora (mov. 115), conclui-se que a expedição de ofício para o INSS se mostra medida inócua e com ausência de probabilidade de obtenção de resultado prático. 3. O esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 4. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora ou apurados indicativos de situação de percepção pela executada de renda excepcional, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020) – Negritei. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) – Negritei. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com novas diligências patrimoniais exploratórias, notadamente em feito ajuizado em 2020, sem que a parte exequente tenha indicado bem certo e desembaraçado. Cabe a ela, e não ao Juízo, o ônus de indicar bem penhorável, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o que até aqui não ocorreu. Dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diante da falta de bens penhoráveis, não resta outro caminho que não seja a extinção do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de renovação dentro do prazo prescricional, mediante a indicação de bens certos e desimpedidos, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19, Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 2. Quanto à petição de mov. 107.1, em que a parte exequente FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA requer novas diligências patrimoniais: a) INDEFIRO a repetição da consulta ao sistema INFOJUD; b) INDEFIRO a consulta ao sistema SERASAJUD; c) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB; d) INDEFIRO a consulta ao sistema SREI; e) INDEFIRO a consulta ao sistema DOI; f) INDEFIRO a consulta ao sistema DIRT; g) INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER. 3. De consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Cumpra-se o CN. 6. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito