Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor das autoras, da quantia de R$ 6.872,04 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos pelos índices oficiais desde o evento danoso e acrescidos de juros legais desde a citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.