Ementa
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001713-17.2026.8.16.0183 Processo: 0001713-17.2026.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$774,57 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA LABON LTDA Executado(s): CLAUDINEI SOARES DE VALLEIS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou processo autônomo de cumprimento de sentença. Intimada para justificar, disse que a escolha é sua (mov. 13.1). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o cumprimento de sentença se tornou uma fase do processo, de modo que, via de regra, deixou de existir processo autônomo de execução de título judicial – sincretismo processual. Em assim sendo, o cumprimento de sentença deverá ocorrer nos próprios autos em que se formou o título executivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO SINCRÉTICO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. 1) Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual; 2) No caso em comento, ao invés do apelante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil, o que leva a conclusão de que a Magistrada de 1º grau caminhou bem ao indeferir a petição inicial e julgar o feito sem resolução do mérito; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, Acórdão n. 142633, processo nº 0037431-46.2019.8.03.0001, Relator: Juiz Convocado Mario Mazurek, j. 17/09/2020). A doutrina, por seu turno, afirma que: “Há uma importante inovação quanto à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública no novo Código de Processo Civil. No sistema do CPC /1973 - independentemente da natureza do título executivo – judicial ou extrajudicial -, essa espécie de execução demandada um processo autônomo de execução. Já no novo Código de Processo Civil haverá cumprimento de sentença quando o título executivo for judicial (art. 534-535) e processo autônomo de execução quando o título for extrajudicial (art. 910)”. (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. Ed. Salvador: Ed. Juspdvm, 2016, p. 1.234/1235). Inclusive, eventual impugnação da requerida ocorre nos próprios autos. Em resumo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que o cumprimento de sentença deve ser requerido no processo de origem em que foi constituído o título judicial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito