Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. SEMIRREBOQUE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. BEM NÃO LOCALIZADO EM PODER DA DEVEDORA. ARTIGOS 499 E 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE POSSE POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. FACULDADE LEGAL DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PREVALECE SOBRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TERMO FINAL OU DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. MATÉRIA AINDA PENDENTE DE APURAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVAME ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entrega de semirreboque em perdas e danos, diante da impossibilidade de localização do bem na posse da executada, determinando, ainda, a manifestação das partes acerca do valor do veículo e dos lucros cessantes.2. A agravante sustentou ser possível a busca e apreensão do bem em poder de terceiros, além de impugnar a continuidade dos lucros cessantes e os valores apresentados pelo exequente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos diante da frustração da tutela específica; ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, os lucros cessantes fixados no título judicial; iii) compete ao Tribunal examinar desde logo o valor da indenização e eventual excesso de execução.III. Razões de decidir4. A obrigação de restituir o bem foi imposta exclusivamente à agravante por título executivo judicial transitado em julgado.5. A impossibilidade de localização do semirreboque na esfera de controle da devedora autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 809 do CPC.6. A alegação de que o bem estaria em poder de terceiros não afasta a responsabilidade da executada nem impõe ao credor o ônus de promover novas diligências para recuperação da coisa.7. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para comprometer a efetividade da execução ou transferir ao credor os efeitos da conduta da própria devedora.8. Os lucros cessantes foram fixados, no acórdão transitado em julgado, para o período de 10/09/2021 até a efetiva devolução da coisa — que, na espécie, corresponde à data da conversão da obrigação em perdas e danos —, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva em razão da coisa julgada material. 9. A alegação de rompimento do nexo causal por fato anterior ao processo encontra óbice nos artigos 508 e 509, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso não provido.Tese de julgamento: Frustrada a tutela específica de obrigação de entregar coisa certa por ausência do bem na esfera de controle do devedor, é legítima a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 809 do CPC. Transitada em julgado a condenação ao pagamento de lucros cessantes, é vedada sua rediscussão em cumprimento de sentença, devendo eventual apuração do valor indenizatório ocorrer perante o juízo de origem._____Dispositivos relevantes citados: arts. 499, 502, 508, 509, I e §4º, 805 e 809 do Código de Processo Civil; art. 952 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0009574-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 29.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0079114-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 10.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0010626-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.05.2023.