Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REINALDO RODRIGUES DE MELO para: i) ARBITRAR a cota-parte do autor no percentual de 70% (setenta por cento) sobre os honorários de sucumbência fixados no processo nº 1003352-75.2017.8.26.0123; e, ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.333,68 (três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, a contar do levantamento, e juros de mora, a contar da citação nesta ação.