Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052345-19.2024.8.16.0021 Processo: 0052345-19.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Ricardo Antônio da Silva Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Reporto-me ao relatório de seq. 26. O demandante reitera o pedido de prova pericial (seq. 30). Juntado documentos (seq. 35). É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995). PASSO A MOTIVAR. A pretensão da parte é seja declarado o direito à implantação do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças daí decorrentes. O Estado, em contrapartida, alega que o demandante está submetido ao sistema remuneratório de subsídio e, portanto, não permite o pagamento em separado de adicionais, pois estes foram incorporados ao subsídio, sendo lícita a alteração do regime remuneratório desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos. O demandante alega que faz jus ao adicional de insalubridade porque desempenha atividades que implicam contato direto com carnes, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como está constantemente exposto a agentes prejudiciais à saúde, incluindo coleta de material biológico, controle populacional de morcegos hematófagos, fiscalização em propriedades com animais portadores de doenças infectocontagiosas, vigilância para síndromes nervosas e respiratórias, necropsias, inquéritos soroepidemiológicos, manipulação de formol e amostras biológicas, conferência de cargas vivas, inspeção de animais vivos e atendimento de suspeita de enfermidades em abelha. Ocorre, entretanto, que no perfil profissiográfico do cargo do demandante, dentre as funções básicas, estão: estar sujeitos a ação de materiais tóxicos, radiação, ruído intenso, riscos biológicos e baixas temperaturas; executar ações fiscalizatórias e atendimento à emergências; emitir documentos e relatórios relacionados à fiscalização agropecuária; executar atividades de campo e laboratório para a realização de diagnósticos e emissão de laudos laboratoriais sanitários. Ou seja, as tarefas descritas pelo demandante não configuram atividade extraordinária ou dissociada do cargo, mas correspondem justamente às atribuições para as quais foi investido e que foram previamente consideradas na definição do perfil ocupacional da função e do critério definidor do subsídio. A circunstância de o cargo envolver contato com agentes biológicos ou materiais potencialmente nocivos não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. O fato de o perfil profissiográfico prever expressamente a sujeição a riscos biológicos, materiais tóxicos e atividades laboratoriais demonstra que tais circunstâncias constituem elementos ordinários da função exercida pelo demandante, não havendo prova de que suas atribuições ultrapassem os limites normais do cargo ou de que esteja submetido a condições especiais diversas daquelas inerentes à carreira para a qual foi admitido. No mais, a Constituição da República estabelece duas formas de sistema remuneratório dos Servidores Públicos, sendo eles a de “remuneração” e a de “subsídio”, na qual a principal diferença está na incorporação de outras verbas. A regra é que os servidores públicos recebam remuneração, havendo, no entanto, a possibilidade da instituição do sistema de subsídios, nos termos do art. 37, §8º, da Constituição Federal. Na espécie, dispõe os art. 8º e 9º da Lei Estadual sob nº. 23.257/2026, que alterou as Leis Estaduais nº 17.187/2012 e 21.112/2022: Art. 8º A estrutura remuneratória dos cargos constantes das carreiras do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA é estabelecida por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo aquelas estabelecidas no art. 9º desta Lei. Art. 9º O subsídio não exclui o direito à percepção de: I - terço de férias; II - décimo terceiro salário; III - serviço extraordinário; IV - adicional noturno; V - auxílio ou vale-transporte; VI - auxílio ou vale-alimentação; VII - diárias; VIII - ajuda de custo; IX - auxílio-funeral; X - salário-família; XI - abono de permanência; XII - verba transitória decorrente de função de direção, chefia e assessoramento regulamentada por Lei; XIII - Gratificação de Risco Ocupacional - GRO. Na essência, a Lei Estadual sob nº. 23.257/2026 manteve a estrutura remuneratória por subsídio, bem como definiu as verbas que não são excluídas do subsídio. Nesse contexto, o adicional de insalubridade é excluído do subsídio e, portanto, incompatível com o regime remuneratório do demandante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU A RECLAMANTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VENCIMENTO DO SEU CARGO EFETIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO POR SUBSÍDIO – LEI ESTADUAL N. 17.187/2012 – VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA – ROL TAXATIVO DO ART. 35 QUE NÃO PREVÊ O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DAS VANTAGENS ACUMULÁVEIS AO SUBSÍDIO – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0012221-37.2021.8.16.0170; 0014020-76.2023.8.16.0031; 0001565-59.2021.8.16.0125; 0000311-55.2021.8.16.0059; 0037242-08.2023.8.16.0182) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.Recurso da ADAPAR conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000116-81.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.07.2025) E, RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.451/2012. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DAS DEMAIS VANTAGENS ACUMULÁVEIS NO ARTIGO 27 DA MESMA LEI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000311-55.2021.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.02.2025) Desse modo, improcedência da ação é medida que se impõe, seja pela natureza remuneratória do demandante, seja pela compatibilidade das atividades nas atribuições do cargo. E a prova pericial pretendida é inócua.. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito