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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000186-20.2025.8.26.0296

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1000186-20.2025.8.26.0296

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE na na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar -diretamente ou custeando serviço de terceiros - o tratamento médico necessário a C.A.G., incluindo o tratamento ambulatorial recomendado após a alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a mais 30 (trinta) dias. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência de fls. 27/28 dando por cumprido o objeto da ação quanto à internação compulsória. Embora se trate de demanda formalmente contenciosa, não se verifica sucumbência em sentido estrito, uma vez que apesar dos argumentos deduzidos na contestação, o Município cumpriu satisfatoriamente sua obrigação, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Esta sentença não esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1000186-20.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - A.A.S.G. - C.A.G. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE na na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar -diretamente ou custeando serviço de terceiros - o tratamento médico necessário a C.A.G., incluindo o tratamento ambulatorial recomendado após a alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a mais 30 (trinta) dias. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência de fls. 27/28 dando por cumprido o objeto da ação quanto à internação compulsória. Embora se trate de demanda formalmente contenciosa, não se verifica sucumbência em sentido estrito, uma vez que apesar dos argumentos deduzidos na contestação, o Município cumpriu satisfatoriamente sua obrigação, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Esta sentença não esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA KEISA DE ANDRADE (OAB 468915/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)