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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000066-97.2023.8.26.0408

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1000066-97.2023.8.26.0408

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$58.078,30, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Sucumbentes, CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000066-97.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional "Miguel Mofarrej" - Lucas Bravin Leite - - Elizangela Rosana Bravin Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$58.078,30, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Sucumbentes, CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ourinhos, 13 de maio de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)