Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o requerido R. B. de M. é pai da requerente M. F. F. da S. e determinar a retificação do assento desta, promovendo-se a inscrição do nome do requerido R. B. de M. como pai da autora e seus respectivos genitores, J. J. de M. e A. B. de M. (fls. 120), como avós paternos, bem como alterando-se o patronímico da autora, a fim de se acrescentar o sobrenome paterno, passando ela a assinar M. F. F. da S. M.; para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da filha Maria, ora autora, para a hipótese de atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia deverá corresponder ao montante de 33% (trinta e três por cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora da alimentanda, a ser informada e, para o caso de trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária, que deverá ser informada nos autos, em nome da genitora da alimentanda, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, motivo pelo qual deixo de condena-lo, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser impressa e entregue à empregadora do requerido, bem como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Osasco, 04 de maio de 2026. - ADV: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP)