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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002987-64.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
4002987-64.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar desta data, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002987-64.2025.8.26.0001/SP AUTOR : PRISCILLA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SP526997) RÉU : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : CAMILA MORATO DE ARAUJO (OAB MG165021) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar desta data, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.