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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1530278-02.2023.8.26.0228

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1530278-02.2023.8.26.0228

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de: I. ABSOLVER, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado FELIPE SILVA LIMA, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, por incursão nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal; e II. declarar FELIPE SILVA LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal. Em consequência, condeno-o a cumprir, em estabelecimento penal adequado, a pena de 01 (um) ano de reclusão. Conforme fundamentado acima, deverá o acusado iniciar o cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial aberto, facultado o direito ao recurso em liberdade. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o quantum mínimo indenizatório em favor da vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observo que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo nº 983, no sentido de que, nos "casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). No mesmo sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal STF: Rcl 69178 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09- 2024; ARE 1369282 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no livro dos culpados. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico não ser o caso de aplicação de qualquer benefício à guisa de detração penal. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços de natureza forense (Lei de Custas do Estado), condeno o acusado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 (cem) UFESPs, que deverá ser paga ao final, desde já, porém, por ter sido o acusado defendido por advogado dativo, indicado pelo Convênio OAB/DPE, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil Brasileiro, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Expeça-se todo o necessário, fazendo as comunicações de praxe. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1530278-02.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - F.S.L. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de: I. ABSOLVER, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado FELIPE SILVA LIMA, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, por incursão nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal; e II. declarar FELIPE SILVA LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal. Em consequência, condeno-o a cumprir, em estabelecimento penal adequado, a pena de 01 (um) ano de reclusão. Conforme fundamentado acima, deverá o acusado iniciar o cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial aberto, facultado o direito ao recurso em liberdade. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o quantum mínimo indenizatório em favor da vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observo que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo nº 983, no sentido de que, nos "casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). No mesmo sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal STF: Rcl 69178 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09- 2024; ARE 1369282 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no livro dos culpados. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico não ser o caso de aplicação de qualquer benefício à guisa de detração penal. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços de natureza forense (Lei de Custas do Estado), condeno o acusado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 (cem) UFESPs, que deverá ser paga ao final, desde já, porém, por ter sido o acusado defendido por advogado dativo, indicado pelo Convênio OAB/DPE, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil Brasileiro, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Expeça-se todo o necessário, fazendo as comunicações de praxe. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE SOUZA SANTOS (OAB 457714/SP)