Ementa
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'a' do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor as despesas condominiais vencidas, no montante de R$ 8.936,48, comcorreção monetária, desde os vencimentos, peloIPCA,e juros de mora, desde os vencimentos, pela taxa SELIC,comdedução do índice de correçãoIPCAaplicado, em continuação ao cálculo de fls. 52, bem como a pagar as despesas condominiaisque se venceram no decorrer da demanda, comcorreção monetária, desde os vencimentos, peloIPCA,e juros de mora, desde os vencimentos, pela taxa SELIC,comdedução do índice de correçãoIPCAaplicado. Condeno o réu, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade destas verbas, ante a concessão da justiça gratuita ao autor. P.I. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP), PATRICIA MENDES DAMACENO (OAB 167479/SP)