Ementa
CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060158-84.2025.8.16.0014 Processo: 0060158-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.714,01 Polo Ativo(s): ALEXSANDER MIGUEL DOS SANTOS DE ASSIS Polo Passivo(s): DOMINART LTDA NOVA INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BANHEIROS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à parte ré DOMINART LTDA e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060158-84.2025.8.16.0014 Processo: 0060158-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.714,01 Polo Ativo(s): ALEXSANDER MIGUEL DOS SANTOS DE ASSIS Polo Passivo(s): DOMINART LTDA NOVA INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BANHEIROS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à parte ré DOMINART LTDA e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, exclua-se a parte ré DOMINART LTDA do polo passivo. No mais, considerando que as partes pugnam pela produção de prova oral e que, a princípio, os fatos narrados nos autos podem ser provados por meio de provas documentadas, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para esclarecer e especificar a pertinência da prova requerida, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f