Ementa
Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 32/33, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, devendo fornecer traslado de ida e volta, para a criança e responsável, em caso de estabelecimento distante. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ratifico o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 46), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Redução. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) "Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência. Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolesc
Inteiro teor
Processo 1001117-14.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.A.A. - L.E.A.S. - Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 32/33, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, devendo fornecer traslado de ida e volta, para a criança e responsável, em caso de estabelecimento distante. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ratifico o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 46), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais. Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Redução. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) "Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência. Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA. Honorários advocatícios - Fixação em primeira instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, totalizando a verba honorária total em R$ 475,00. Apelação do Município provida e reexame necessário parcialmente provido, com observação". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Deixo de determinar o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E. TJSP tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,1009756-94.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,1009287-8.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)