Ementa
Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Execução fiscal de crédito tributário em recuperação judicial e natureza extraconcursal do crédito. não sujeição aos efeitos da recuperação judicial. decisão superveniente do tjrj. interpretação restritiva. competência do juízo da execução para os atos expropriatórios. decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão interlocutória que autorizou o prosseguimento de execução fiscal promovida por município e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos, apesar de decisão superveniente do juízo universal da recuperação judicial que suspendeu a exigibilidade das obrigações extraconcursais da agravante. A agravante requereu a suspensão da expedição do alvará e a reforma da decisão, alegando usurpação de competência e risco à preservação da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da Fazenda Pública Municipal, cobrado em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano e à suspensão da exigibilidade determinada pelo juízo universal da recuperação judicial, bem como se decisão superveniente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impede a expedição de ofício de transferência e o levantamento de valores depositados perante o juízo da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Os créditos de natureza fiscal, tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme previsto na legislação e consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPR.4. A suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais prevista na recuperação judicial não alcança as execuções fiscais, que podem prosseguir normalmente, inclusive com a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados.5. A competência para a prática dos atos expropriatórios em execuções fiscais é do juízo da execução, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas deliberar sobre substituição de constrições sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.6. Decisão superveniente do juízo universal da recuperação judicial não impede a continuidade da execução fiscal em outro juízo, não havendo ordem expressa e compatível com a legislação federal que suspenda o levantamento dos valores depositados.7. O princípio da preservação da empresa não tem caráter absoluto e não pode ser invocado para impedir a satisfação do crédito público em execução fiscal.8. O numerário depositado judicialmente não é bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, não se aplicando a necessidade de autorização do juízo da recuperação para seu levantamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal, tributária ou não tributária, cobrados por meio de execução fiscal, possuem natureza extraconcursal, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial e a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 não alcança tais créditos, cabendo ao juízo da execução fiscal a prática dos atos expropriatórios, salvo substituição de bens essenciais mediante cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, e 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I a III e § 7º-B, e 49, caput e § 2º; CPC, art. 493; CTN, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.575.699/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, AI nº 0073374-57.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.