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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003814-04.2025.8.16.0105

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003814-04.2025.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

ucumbência pelo Juízo, não à estipulação consensual entre os contratantes. 4. Assim, invocando a disciplina do artigo 6º da Lei 9.099/95, segundo a qual “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de mov. 32.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ajustando-se a multa por descumprimento ao patamar de 20% (vinte por cento), a recair sobre o saldo remanescente, e determinando, no mais, que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 5. O pagamento observará a forma e as datas ajustadas no acordo (mov. 32.1): R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) à vista e R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) em 15/10/2026, mediante PIX ou depósito na conta indicada no ajuste (Banco do Brasil, agência 0520-7, c/c 17472-6). Esclareça-se às partes que eventuais dúvidas quanto à forma do pagamento poderão ser dirimidas em balcão de Secretaria. 6. Quanto à constrição já efetivada (mov. 31.1 e 33.1), e considerando que ambas as partes requereram expressamente o desbloqueio (mov. 32.1 e 32.2), DEFIRO o desbloqueio da integralidade dos valores retidos em nome da executada, R$ 0,64 no PicPay, R$ 5,61 no PagSeguro e R$ 3.720,09 no Nu Pagamentos, totalizando R$ 3.726,34 (mov. 33.1), DETERMINANDO à Secretaria que dê efetivo cumprimento às ordens de desbloqueio já protocoladas em 18/09/2026 e ainda pendentes de envio às instituições financeiras, e que se abstenha de renovar a constrição enquanto vigente o prazo do acordo. 7. Cientifique-se a parte exequente de que, em caso de inadimplemento da parcela vincenda, a presente sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), viabilizando o cumprimento de sentença próprio, não comportando a reabertura desta execução. Por idêntica razão, e tendo em vista que os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade e da economia processual, ausente previsão legal de sobrestamento no juizado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (mov. 32.2, item “d”). 8. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as demais restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003814-04.2025.8.16.0105 Processo: 0003814-04.2025.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.870,97 Exequente(s): COLÉGIO LOANDA S S LTDA - ME Executado(s): JAQUELINE SOLA DA CUNHA SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COLÉGIO LOANDA S/S LTDA em face de JAQUELINE SOLA DA CUNHA, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.1 e 1.6), no valor atualizado de R$ 3.870,97 (mov. 1.7). Deferida a execução (mov. 13.1), a parte executada foi citada por WhatsApp (mov. 14.1), confirmada a comunicação eletrônica (mov. 15.1), e o prazo transcorreu sem pagamento, embargos ou parcelamento (mov. 16). Sucederam-se diligências patrimoniais: bloqueio via SISBAJUD sem êxito (mov. 21.1 e 22.1), penhora não realizada via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 23.1), bloqueio via RENAJUD negativo (mov. 24.1) e busca via INFOJUD (mov. 26.1 a 26.3). Intimado a se manifestar, o exequente noticiou interesse no prosseguimento da execução (mov. 30.1), sobrevindo novo bloqueio via SISBAJUD (mov. 31.1), cumprido em parte, com retenção de R$ 3.726,34 nas contas mantidas pela executada no Nu Pagamentos, no PicPay e no PagSeguro (mov. 33.1). Nesse ínterim, as partes noticiaram a celebração de acordo (mov. 32.1 e 32.2): a parte executada pagará à parte exequente o valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), sendo R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) à vista e R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) em 15/10/2026, mediante PIX ou depósito na conta indicada no ajuste, sob pena de multa de 40% (quarenta por cento) e honorários advocatícios de 30% (trinta por cento), requerendo as partes a homologação do acordo, o desbloqueio dos valores retidos e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, RECEBO a petição de mov. 32.1 e 32.2 como minuta de acordo. Quanto à regularidade da representação, tenho que o COLÉGIO LOANDA S/S LTDA aderiu ao ajuste por seu advogado, Dr. Allan Vinícius Leme Jordão, subscritor da petição de mov. 32.2, a quem a procuração de mov. 1.2 outorga poderes expressos para “acordar, transigir, (...), receber, (...) e dar quitação”, nos moldes do art. 105 do CPC, o que basta para vincular a outorgante, ainda que a linha de assinatura do termo de mov. 32.1 tenha permanecido em branco quanto a ela. JAQUELINE SOLA DA CUNHA, por sua vez, não constituiu advogado nos autos, tendo comparecido pessoalmente ao ajuste e subscrito o termo de mov. 32.1 por assinatura eletrônica na plataforma gov.br, em 17/09/2026, o que se admite pelo jus postulandi que o art. 9º da Lei 9.099/95 confere às partes nas causas de sua alçada, à qual o valor da presente execução se contém; corrige-se, nesse ponto, a petição de mov. 32.2, que a qualifica como “representada por advogado” sem que tal representação conste dos autos. 3. Para a homologação judicial pretendida, o acordo não pode conter cláusulas abusivas ou que tragam vantagem excessiva em detrimento de uma das partes, hipótese em que o Juiz não está obrigado à homologação integral. No caso, a estipulação de multa por descumprimento no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do acordo mostra-se excessiva e deve ser adequada. A autonomia das partes não é absoluta, podendo sofrer restrições quando verificada abusividade, a fim de se atenderem às exigências do bem comum. É dado ao Juiz, em tais casos, reduzir a pena convencional quando a entenda excessiva, a exemplo do disposto no parágrafo único do artigo 814 do CPC, no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 413 do Código Civil, de modo a preservar razoável equivalência entre a multa e o valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e de embaraço ao próprio adimplemento pela devedora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 681.409/SP; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 07/02/2019; DJe 20/02/2019) – grifei. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ARTIGOS 412 E 413, DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Recurso Inominado nº 0002063-13.2025.8.16.0030; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio; julgado em 09/09/2026) – grifei. Teses de julgamento: É vedada a cumulação, na mesma execução, de obrigação de pagar quantia certa com obrigação de entregar coisa incerta, por incompatibilidade de procedimentos (CPC, artigo 780). De outro lado, havendo adimplemento parcial da obrigação e sendo manifestamente excessiva a cláusula penal calculada sobre o valor total do negócio, é devida a sua redução equitativa para 20% sobre o valor vencido e inadimplido, nos termos do artigo 413 do Código Civil. (TJPR; Apelação Cível nº 0003604-53.2024.8.16.0083; 16ª Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; julgado em 09/03/2026) – grifei. Os honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) pactuados para a hipótese de descumprimento, ao contrário da multa, não comportam controle judicial nesta sede: integram a própria transação, matéria de direito patrimonial disponível sobre a qual as partes livremente dispuseram, e não se confundem com a vedação do art. 55 da Lei 9.099/95, dirigida à condenação em sucumbência pelo Juízo, não à estipulação consensual entre os contratantes. 4. Assim, invocando a disciplina do artigo 6º da Lei 9.099/95, segundo a qual “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de mov. 32.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ajustando-se a multa por descumprimento ao patamar de 20% (vinte por cento), a recair sobre o saldo remanescente, e determinando, no mais, que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 5. O pagamento observará a forma e as datas ajustadas no acordo (mov. 32.1): R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) à vista e R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) em 15/10/2026, mediante PIX ou depósito na conta indicada no ajuste (Banco do Brasil, agência 0520-7, c/c 17472-6). Esclareça-se às partes que eventuais dúvidas quanto à forma do pagamento poderão ser dirimidas em balcão de Secretaria. 6. Quanto à constrição já efetivada (mov. 31.1 e 33.1), e considerando que ambas as partes requereram expressamente o desbloqueio (mov. 32.1 e 32.2), DEFIRO o desbloqueio da integralidade dos valores retidos em nome da executada, R$ 0,64 no PicPay, R$ 5,61 no PagSeguro e R$ 3.720,09 no Nu Pagamentos, totalizando R$ 3.726,34 (mov. 33.1), DETERMINANDO à Secretaria que dê efetivo cumprimento às ordens de desbloqueio já protocoladas em 18/09/2026 e ainda pendentes de envio às instituições financeiras, e que se abstenha de renovar a constrição enquanto vigente o prazo do acordo. 7. Cientifique-se a parte exequente de que, em caso de inadimplemento da parcela vincenda, a presente sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), viabilizando o cumprimento de sentença próprio, não comportando a reabertura desta execução. Por idêntica razão, e tendo em vista que os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade e da economia processual, ausente previsão legal de sobrestamento no juizado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (mov. 32.2, item “d”). 8. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as demais restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito