Inteiro teor
Processo 1001214-27.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.W.A.L.C. - Vistos. F. W. A. L. C., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de G. B. M. L., igualmente qualificado. Na petição inicial, o autor alegou ser pai do requerido e, em razão desse vínculo, ofereceu-lhe alimentos. Foram fixados alimentos provisórios (fls. 33/35). Posteriormente, nas fls. 60/61, o requerente emendou a inicial, excluindo o menor G. B. M. L. do polo passivo e incluindo a menor I. E. C. A.. O Juízo determinou nova emenda, a fim de que o autor juntasse a certidão de nascimento da nova demandada e comprovasse o recolhimento da taxa de citação. Nas fls. 65/67, o autor apresentou documento que afirmou ser comprovante de pagamento da pensão relativa ao ex-requerido G. B. M. L.. Já nas fls. 72/73, juntou a certidão de nascimento da nova demandada, sem, contudo, comprovar o recolhimento da taxa necessária para sua citação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, recebo a emenda à inicial e determino à Serventia a exclusão do menor G. B. M. L do polo passivo perante o sistema SAJ, incluindo a menor I. E. C. A. Em segundo lugar, saliente-se que a hipótese é de extinção por falta de pressuposto processual, e que o inciso IV do artigo 485 não está contido no parágrafo 1º, do mesmo artigo, logo não é necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPODIVM, 9ª Ed., 2008, p. 220.). Para o desenvolvimento regular do processo, é imperiosa a promoção da citação, com vistas a se formalizar a triangulação processual, integrando a parte demandada à relação jurídica processual. Muito embora seja um ônus da parte autora impelir a citação da parte ré, na hipótese dos autos, não cumpriu o seu mister. Foi intimado para que recolhesse a taxa da diligência, se manifestou, mas não cumpriu a ordem, consumindo a oportunidade para tanto (preclusão consumativa). Não pode o Judiciário ficar indefinidamente aguardando o aperfeiçoamento da relação processual, sem qualquer expectativa de que a citação venha a ocorrer com brevidade, por culpa exclusiva da parte interessada. Desse modo, as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, justamente por não observar a parte autora os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional, carecendo o feito de pressuposto processual de validade. A legitimar esse entendimento: "EXTINÇÃO DO PROCESSO. Abandono da causa. Inércia do autor no prosseguimento do feito. O autor não propiciou os meios para citação, acarretando a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV). Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002777-86.2007.8.26.0268, Rel. Des. Ricardo Negrão, julgada em 27.11.2013.) A falta de citação válida acarreta em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, CPC). (TJGO, AC 152645-0/188, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Camargo Neto, Goiânia, DJ 522, de 19/02/2010). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A demora exagerada e injustificável para a citação do réu, impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pois tal atitude não condiz com a moderna sistemático processual, voltada à efetividade da tutela jurisdicional com duração razoável do processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 174378- 48.2003.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ 644 de 19/08/2010). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual apto a validar o normal prosseguimento do feito, calcado na ausência de citação a ser promovida pela parte autora em tempo hábil. Revogo, por consequência, a decisão na qual foram fixados os alimentos provisórios (fls. 33 a 35). Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários, pois não triangularizada a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)