Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de fls. 96/97. Considerando asucumbênciarecíproca, as custas e despesas processuais devem ser repartidas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser repartidos na mesma proporção, sem compensação.A gratuidade de justiça conferida à autora deverá ser observada. Deverá a ré reembolsar à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania o valor dos honorários periciais, uma vez que o valor despendido trata-se de verba pública destinada ao custeio de perícias judiciais, exclusivamente, para beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º, da deliberação CSDP n. 92/2008. P.I.C. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)