Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Por outro lado, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).