Ementa
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório e condeno LUIZ CARLOS GALDINO BEZERRA, como incurso nas sanções do artigo 304, c.c. o artigo 298, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, que deverá cumprir inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em seguida, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, consistente em prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução. Descabida a suspensão condicional da pena (sursis), medida subsidiária à substituição ora deferida, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao d. Defensor nomeado arbitro honorários, nos termos da tabela do Convênio de Assistência Judiciária firmado entre o Estado de São Paulo e a OAB/SP, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.