Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.). 3. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.