Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo os réus ALLAN MOISES ADÃO QUINTINO e FÁBIO VICTOR SANTOS GALVÃO, qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Autorizo a liberação do dinheiro e do veículo apreendido, independentemente do recolhimento de quaisquer custas e taxas devidas ao estado por conta do período de apreensão do bem. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP), VANESSA MARIA AMARO FRANCO (OAB 374565/SP)