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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0006041-96.2026.8.16.0083

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0006041-96.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 66.1 para suprir a omissão existente na decisão de mov. 55.1 e, por consequência, homologo a desistência da ação em relação à corré DENILSE ANTONIOLLI e julgo extinto o processo quanto a ela, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil; Retifique-se o polo passivo. 4. Mantenho os demais termos da decisão de mov. 55.1 no que cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006041-96.2026.8.16.0083 Processo: 0006041-96.2026.8.16.0083 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$21.807,13 Autor(s): VIVERE SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): DENILSE ANTONIOLLI LEANDRO GUTJAHR PLANTAS ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVERE SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no mov. 66.1, em face da decisão de mov. 55.1. A embargante sustenta que a decisão apreciou o pedido de repetição da diligência de citação da requerida LEANDRO GUTJAHR PLANTAS ATACADO E VAREJO LTDA., mas não se pronunciou sobre o pedido de desistência da ação em relação à corré DENILSE ANTONIOLLI, formulado após a confirmação de seu falecimento. É o necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a embargante qualifique o vício como obscuridade, verifica-se a existência de omissão, pois a decisão de mov. 55.1 apreciou o pedido de renovação da diligência citatória da pessoa jurídica requerida, mas não examinou o pedido de desistência da ação quanto à corré Denilse Antoniolli. Registro apenas que o pedido de desistência não foi formulado no mov. 49.1, como indicado nos embargos, mas no mov. 53.1. Naquela oportunidade, a parte autora informou ter confirmado o falecimento da fiadora em 15/04/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda, e requereu a extinção do processo em relação a ela. A desistência pode ser homologada independentemente da anuência da parte contrária quando ainda não apresentada contestação, conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, além de não ter havido contestação, a corré sequer chegou a ser citada, pois foi constatado que seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, o pedido deve ser acolhido. A homologação, contudo, restringe-se à corré falecida, permanecendo o feito em regular prosseguimento em relação à requerida Leandro Gutjahr Plantas Atacado e Varejo Ltda.. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 66.1 para suprir a omissão existente na decisão de mov. 55.1 e, por consequência, homologo a desistência da ação em relação à corré DENILSE ANTONIOLLI e julgo extinto o processo quanto a ela, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil; Retifique-se o polo passivo. 4. Mantenho os demais termos da decisão de mov. 55.1 no que cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito