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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002635-72.2026.8.26.0292

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4002635-72.2026.8.26.0292
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV e no art. 485, incs. I e IV do Código de Processo Civil. As custas são devidas, pois o fato gerador é a distribuição da demanda. Promova a parte autora o recolhimento da taxa respectiva, nos termos do art. 4ª da lei estadual nº 11.608/2003. A compensação é realizada mediante pagamento da guia a ser gerada no sistema Eproc, com item de recolhimento "Inicial - Taxa Judiciaria - Regra Geral" (para orientações consultar Infoeproc 57). Transitada em julgado sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, intimando-se a parte ré (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002635-72.2026.8.26.0292/SP AUTOR : CELESTE BORGES DE LIMA ADVOGADO(A) : JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB SP217188) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV e no art. 485, incs. I e IV do Código de Processo Civil. As custas são devidas, pois o fato gerador é a distribuição da demanda. Promova a parte autora o recolhimento da taxa respectiva, nos termos do art. 4ª da lei estadual nº 11.608/2003. A compensação é realizada mediante pagamento da guia a ser gerada no sistema Eproc, com item de recolhimento "Inicial - Taxa Judiciaria - Regra Geral" (para orientações consultar Infoeproc 57). Transitada em julgado sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, intimando-se a parte ré (art. 331, § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se.