Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV e no art. 485, incs. I e IV do Código de Processo Civil. As custas são devidas, pois o fato gerador é a distribuição da demanda. Promova a parte autora o recolhimento da taxa respectiva, nos termos do art. 4ª da lei estadual nº 11.608/2003. A compensação é realizada mediante pagamento da guia a ser gerada no sistema Eproc, com item de recolhimento "Inicial - Taxa Judiciaria - Regra Geral" (para orientações consultar Infoeproc 57). Transitada em julgado sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, intimando-se a parte ré (art.