Inteiro teor
Processo 1007783-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Otavio Alves da Cunha - Banco Seguro S. A. - I - RELATÓRIO OTAVIO ALVES DA CUNHA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face de PAG BANK (cuja razão social foi retificada para BANCO SEGURO S.A., fls. 168). Alega o autor, em síntese, ser aposentado e portador de diversas comorbidades (fls. 19/22 e 32/62), dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência e compra de medicamentos. Relata que, em julho de 2025, ao tentar sacar seus proventos, foi surpreendido com uma redução drástica no valor disponível, sendo informado pela gerência bancária da existência de empréstimos consignados (fls. 2). Sustenta não reconhecer a contratação de um empréstimo no valor total de R$ 30.960,32, cujas parcelas de R$ 696,00 (fls. 15 e 17) estariam comprometendo cerca de 50% de sua renda mensal. Aduz a ocorrência de fraude praticada por estelionatários e aponta a responsabilidade objetiva da instituição ré pela falha na segurança do serviço. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (referente a gastos médicos e exames) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (fls. 68). A decisão de fls. 77 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato impugnado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 80/103). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o empréstimo foi realizado via aplicativo mediante etapas rigorosas de segurança, incluindo a captura de biometria facial, foto de documento pessoal e assinatura digital (fls. 91). Ressaltou que o valor líquido de R$ 30.000,00 foi creditado em conta de titularidade do próprio autor (fls. 134), inexistindo qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 166/167), na qual o autor reiterou a tese de má-fé da empresa e a ocorrência de estelionato. Instadas a especificar provas (fls. 168), a parte autora reiterou os termos iniciais (fls. 177) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 178). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental carreada suficiente para a formação da convicção deste magistrado. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O autor é consumidor hipervulnerável, não apenas pela idade avançada (71 anos), mas por seu estado de saúde delicado, o que exige do Poder Judiciário uma análise pautada pela proteção integral prevista no Estatuto do Idoso. A questão central gira em torno da validade do consentimento. O banco réu se escusa de responsabilidade apresentando telas sistêmicas, fotos de biometria e o contrato digital. Contudo, no cenário atual de fraudes bancárias sofisticadas, a mera apresentação de biometria facial não é prova absoluta de manifestação de vontade consciente. O relato contido no Boletim de Ocorrência (fls. 9) é de extrema verossimilhança. O autor descreve um golpe de "engenharia social", no qual estelionatários se aproveitaram de sua vulnerabilidade física e da necessidade de remédios para obter sua imagem sob falso pretexto. A "biometria" apresentada pelo banco às fls. 91 nada mais é do que o produto desse engodo. O consentimento do autor estava viciado pelo erro e pelo dolo de terceiros. Não houve "animus contrahendi" (vontade de contratar). Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem "fortuito interno", ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica do banco. O réu, ao optar por oferecer contratações 100% digitais para um público de idosos, assume o risco de que seus sistemas de segurança sejam burlados por golpistas. A falha no dever de segurança é evidenciada pelo extrato de fls. 13 e 134. Note-se que, imediatamente após o crédito de R$ 30.000,00 na conta aberta pelo banco, o montante foi pulverizado em diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos. O sistema de monitoramento de fraudes do réu foi absolutamente omisso. Uma operação de crédito vultosa seguida de imediato esvaziamento da conta por meio de transações instantâneas (PIX) para perfis diversos foge completamente ao padrão de consumo de um aposentado que recebe pouco mais de R$ 5.000,00 (fls. 30). O banco priorizou a agilidade da contratação em detrimento da segurança do consumidor vulnerável. Portanto, diante da ausência de vontade válida, o negócio jurídico é nulo, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito. Quanto aos danos materiais, o autor deve ser restituído dos valores efetivamente descontados de sua aposentadoria. Embora o réu alegue que o valor foi "liberado ao cliente", as provas mostram que o autor jamais usufruiu desse dinheiro, que foi desviado por criminosos. Para evitar o enriquecimento sem causa, o banco poderá buscar o estorno de eventuais saldos remanescentes na conta digital ou o regresso contra os titulares das contas que receberam os PIX (fls. 13), mas não pode repassar esse prejuízo ao idoso. A restituição será de forma simples, pois, embora haja falha, não restou cabalmente demonstrada a má-fé deliberada da instituição em aplicar o golpe, mas sim uma negligência sistêmica. No que tange aos danos morais, estes são flagrantes. A privação de verba de natureza alimentar de um idoso enfermo, que necessita de cada centavo para adquirir medicamentos essenciais (conforme receitas de fls. 19/22), atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O autor sofreu angústia, incerteza e teve que se socorrer do Judiciário para garantir sua subsistência básica, configurando o chamado "desvio produtivo do consumidor". O montante indenizatório deve considerar a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte) e a extensão do dano ao autor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor não causa o enriquecimento do autor, mas serve como reprimenda ao banco para que invista em mecanismos de segurança mais eficientes, especialmente no que tange à proteção de idosos contra a engenharia social. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OTAVIO ALVES DA CUNHA em face de BANCO SEGURO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato nº 506521660, bem como de qualquer outra dívida dele derivada; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 77, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido, limitada ao dobro do valor do contrato; 3. CONDENAR o réu à restituição simples dos valores comprovadamente descontados do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso Súmula 54 do STJ). Fica o réu autorizado a proceder ao estorno de eventual valor que ainda remanesça na conta aberta em nome do autor (Conta 79224383-4), visando minimizar seu prejuízo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)