Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, efetuando-se o apostilamento administrativo de tal alteração, CONDENANDO a requerida a pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, e os que se vencerem no curso da lide, reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data em que deveria ter sido feito cada pagamento, nos seguintes termos: até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/95, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Não há condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Conforme determinação do Comunicado Conjunto nº 373/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se.