Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DA REPARAÇÃO MATERIAL DO DANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS BENS POR ATUAÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para, entre outras providências, revogar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.1.2. O embargante sustentou a prevalência do voto vencido, sob o argumento de que a assistência pela Defensoria Pública torna dispensáveis tanto a reparação do dano quanto a demonstração de arrependimento ou intenção reparatória, sendo irrelevante que os bens tenham sido recuperados por ação policial.1.3. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis na hipótese de acórdão não unânime desfavorável ao condenado.2.2. Saber se a assistência pela Defensoria Pública afasta, para fins do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, a necessidade de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.2.3. Saber se a recuperação dos bens exclusivamente em razão de atuação policial satisfaz os requisitos exigidos para a concessão do indulto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos infringentes são cabíveis, pois o acórdão foi proferido por maioria de votos e revelou-se desfavorável ao sentenciado, atendendo aos requisitos do art. 609, parágrafo único, do CPP e do art. 117, I, do RITJPR.3.2. A controvérsia devolvida restringe-se ao capítulo relativo ao indulto, uma vez que a divergência instaurada limitou-se à manutenção da benesse prevista no Decreto nº 12.338/2024.3.3. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 remete expressamente aos arts. 16 e 65, III, “b”, do CP, incorporando os pressupostos inerentes aos institutos ali previstos, entre eles a voluntariedade da reparação ou da restituição.3.4. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.338/2024, afasta a exigência de reparação material do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de intenção reparatória.3.5. A recuperação dos bens exclusivamente por intervenção policial não caracteriza iniciativa voluntária do condenado nem revela conduta apta a demonstrar arrependimento ou vontade de ressarcimento.3.6. A interpretação adotada pelo acórdão embargado não acrescenta requisito ao Decreto Presidencial, limitando-se a aplicar integralmente a disciplina normativa nele prevista.3.7. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes do STJ que distinguem a dispensa da reparação material do dano da necessária demonstração de comportamento voluntário voltado à reparação.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos infringentes rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 609, parágrafo único, do CPP; art. 16 do CP; art. 65, caput, III, “b”, do CP; art. 117, I, do RITJPR; art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1053978/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1041022/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1046605/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJe 09.06.2026.