Ementa
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos regulares e jurídicos, o qual passa a ter eficácia de título executivo judicial (art. 57 da Lei 9.099/95 c/c 515, III, do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. A celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade (art. 1.000, p. único do CPC). Considerando a possibilidade de cumprimento voluntário, determino que a parte autora informe o cumprimento integral da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do termo final do acordo. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento voluntário da obrigação, e a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 526, §3º c/c art. 924, II, do CPC). Assim, decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia a ocorrência, de forma pormenorizada, e tornem os autos conclusos para extinção. Caso haja notícia de descumprimento, poderão ser imediatamente iniciados os atos executivos, inclusive via SISBAJUD, se necessário, com aplicação de multa eventualmente estipulada no acordo, mediante instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença, dispensada nova citação (art. 52, III e IV da Lei 9.099/95). Publique-se.