Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000814-06.2026.8.16.0058

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000814-06.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de arbitrar e condenar o réu Gonzaga José da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores no valor total de R$ 2.152,14 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da presente lide, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atento ao grau de zelo e à simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-06.2026.8.16.0058 Processo: 0000814-06.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.152,14 Autor(s): MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA Pedro Rogério Lourenço Nespolo Réu(s): GONZAGA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios que Marllon Dionizio de Oliveira e Pedro Rogério Lourenço Nespolo movem em face de Gonzaga José Da Silva, em que pretendem a fixação dos honorários advocatícios por sua atuação na ação trabalhista nº 0001319-30.2025.5.06.0391. Alegam os autores, em síntese, que foram contratados pelo réu em 08/11/2025 para a prestação de serviços advocatícios na esfera trabalhista, tendo ajuizado a ação correspondente (Autos nº 0001319-30.2025.5.06.0391). Afirmam que realizaram o atendimento inicial, a elaboração da peça exordial e o acompanhamento processual até a audiência inicial, momento em que o réu, sem justificativa, deixou de comparecer ao ato, prejudicando o prosseguimento daquela demanda. Diante da impossibilidade de recebimento dos honorários contratuais ad exitum, requerem o arbitramento judicial pelos serviços efetivamente prestados, com base na Tabela de Honorários da OAB/PR, totalizando o valor de R$ 2.152,14 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. Decisão de seq. 10.1 recebeu a inicial determinando a citação da parte requerida e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Citado (seq. 23.1), o réu não compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC (seq. 24.1), tampouco apresentou contestação no prazo legal. A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (seq. 28.1). Decisão de seq. 30.1 decretou a revelia da parte ré, intimou a parte autora para que juntasse prova documental aos autos (prova da efetiva notificação/comunicação enviada ao réu acerca da audiência realizada nos autos nº 0001319-30.2025.5.06.0391), bem como pronunciou o julgamento antecipado da lide. A parte autora juntou documentos aos autos (seq. 33.1a 33.4). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado Inicialmente, observo que a parte ré, embora regularmente citada (seq. 23.1), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de seq. 30.1. Tal circunstância atrai, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente porque a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma. Além disso, após regular intimação para atendimento da diligência determinada na seq. 30.1, a parte autora juntou os documentos de seq. 33.1/33.2, posteriormente requerendo a procedência da demanda. Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante já anunciado na decisão de seq. 30.1. De todo modo, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao julgador o exame do acervo probatório constante dos autos. Assim, reside a controvérsia em verificar se os autores fazem jus ao arbitramento dos honorários advocatícios postulados em razão dos serviços profissionais efetivamente prestados ao réu na Reclamatória Trabalhista nº 0001319-30.2025.5.06.0391, posteriormente arquivada em decorrência da ausência do próprio contratante à audiência designada. 2.2. Do mérito O cerne da controvérsia reside no direito dos advogados autores ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados ao réu, em virtude da interrupção da prestação jurisdicional causada pelo próprio cliente na esfera trabalhista. O direito ao arbitramento judicial de honorários está previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão". No caso em tela, os autores comprovaram a existência da relação contratual (seq. 1.9) e a efetiva prestação dos serviços por meio da cópia da petição inicial trabalhista e documentos que instruíram aquela demanda (seq. 1.10). Outrossim, em cumprimento à diligência determinada no despacho de seq. 30.1, os autores colacionaram em seq. 33.2 os registros de mensagens eletrônicas trocadas com o réu, demonstrando que este foi expressamente notificado acerca da data, do horário e da modalidade virtual da audiência designada na ação trabalhista. Restou evidenciado, ainda, através dos áudios de seq. 33.3/33.4, que o réu afirmou ter realizado acordo diretamente com o empregador, vindo a faltar injustificadamente ao ato judicial. Resta demonstrado, portanto, que os causídicos cumpriram com seu dever profissional de informação (arts. 8º e 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB), de modo que a frustração e a interrupção do processo trabalhista decorreram de culpa exclusiva do réu, fato que não retira dos causídicos o direito à remuneração pelo trabalho já realizado. A parte autora baseou seu pedido nos valores mínimos previstos na Resolução nº 08/2025 da Seccional da OAB/PR (seq. 1.8), sendo: 1) Consulta/reunião inicial: R$ 456,46; 2) Elaboração de petição inicial: R$ 1.232,02; e 3) Hora técnica (audiência): R$ 463,66. Tais valores mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, estando em estrita consonância com os parâmetros da classe profissional. Portanto, diante da revelia e da prova documental produzida, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de arbitrar e condenar o réu Gonzaga José da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores no valor total de R$ 2.152,14 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da presente lide, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atento ao grau de zelo e à simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 06 de outubro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito