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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1008609-94.2020.8.26.0602

Vara / juízo
Foro de Sorocaba
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1008609-94.2020.8.26.0602

Ementa

Processo 1008609-94.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1020956-96.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - O presente feito encontra-se suspenso pelo parcelamento. Não noticiado rompimento ou pagamento até o momento. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO/PARCELAMENTO nestes autos, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 922, ambos do Código de Processo Civil. SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nos termos da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, do Conselho Nacional de Justiça: "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser EXTINTO E ARQUIVADO; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito (Enunciado 24). Arquive-se definitivamente. Com o pagamento ou rompimento, deverá a exequente informar nos autos. - ADV: ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008609-94.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1020956-96.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - O presente feito encontra-se suspenso pelo parcelamento. Não noticiado rompimento ou pagamento até o momento. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO/PARCELAMENTO nestes autos, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 922, ambos do Código de Processo Civil. SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nos termos da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, do Conselho Nacional de Justiça: "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser EXTINTO E ARQUIVADO; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito (Enunciado 24). Arquive-se definitivamente. Com o pagamento ou rompimento, deverá a exequente informar nos autos. - ADV: ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP)