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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1514520-26.2025.8.26.0385

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1514520-26.2025.8.26.0385

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu FRANKLIN SANTOS DE ANDRADE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão e 113 dias-multa, em regime inicial fechado, multa no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu BRUNO MIGUEL, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão e 113 dias-multa, no regime inicial fechado, multa no valor unitário mínimo legal; e c) CONDENAR a ré GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão e 53 dias multa, em regime inicial aberto, multa no valor unitário mínimo legal. Atendido o disposto no artigo 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a situação cautelar dos sentenciados. Quanto aos réus FRANKLIN SANTOS DE ANDRADE e BRUNO MIGUEL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. A custódia cautelar revela-se estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante do fundado e concreto risco de reiteração delitiva. Ambos os acusados são reincidentes em crimes contra o patrimônio e ostentam maus antecedentes, demonstrando que fazem da criminalidade seu meio de vida. A reiteração criminosa, em curto espaço de tempo e mediante rompimento de obstáculo, evidencia periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. Ademais, o histórico de Franklin, que possui liberdade condicionada e tentou evadir-se da abordagem policial, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para conter o ímpeto delitivo de agentes contumazes. Recomenda-se a manutenção na prisão em que se encontram privados da liberdade. Relativamente à ré GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA, confirmo a liberdade provisória concedida em audiência de instrução, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão outrora impostas (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e atualização de paradeiro), as quais se mostram adequadas diante da primariedade e do reconhecimento do privilégio nesta sentença. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, destinada a entidade com fim social. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, observada a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; b) oficie-se ao IIRGD

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1514520-26.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANKLIN SANTOS DE ANDRADE - - BRUNO MIGUEL e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu FRANKLIN SANTOS DE ANDRADE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão e 113 dias-multa, em regime inicial fechado, multa no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu BRUNO MIGUEL, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão e 113 dias-multa, no regime inicial fechado, multa no valor unitário mínimo legal; e c) CONDENAR a ré GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão e 53 dias multa, em regime inicial aberto, multa no valor unitário mínimo legal. Atendido o disposto no artigo 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a situação cautelar dos sentenciados. Quanto aos réus FRANKLIN SANTOS DE ANDRADE e BRUNO MIGUEL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. A custódia cautelar revela-se estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante do fundado e concreto risco de reiteração delitiva. Ambos os acusados são reincidentes em crimes contra o patrimônio e ostentam maus antecedentes, demonstrando que fazem da criminalidade seu meio de vida. A reiteração criminosa, em curto espaço de tempo e mediante rompimento de obstáculo, evidencia periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. Ademais, o histórico de Franklin, que possui liberdade condicionada e tentou evadir-se da abordagem policial, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para conter o ímpeto delitivo de agentes contumazes. Recomenda-se a manutenção na prisão em que se encontram privados da liberdade. Relativamente à ré GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA, confirmo a liberdade provisória concedida em audiência de instrução, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão outrora impostas (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e atualização de paradeiro), as quais se mostram adequadas diante da primariedade e do reconhecimento do privilégio nesta sentença. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, destinada a entidade com fim social. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, observada a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; b) oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao preenchimento do Boletim de Identificação Criminal; e d) expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos defensores nomeados pelo convênio OAB/Defensoria Pública, se o caso. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP), ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP), ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP)