Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de bloqueio das movimentações da conta por pessoa diversa da curadora; condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 30.956,46, acrescido de correção monetária desde as respectivas datas dos débitos e juros de mora de mensais, nos termos do artigo 406, §1°, do CC, a partir da citação; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para o réu e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação material e 10% sobre o valor do pedido do dano moral. Publique-se.