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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001560-95.2025.8.26.0659

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4001560-95.2025.8.26.0659
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de bloqueio das movimentações da conta por pessoa diversa da curadora; condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 30.956,46, acrescido de correção monetária desde as respectivas datas dos débitos e juros de mora de mensais, nos termos do artigo 406, §1°, do CC, a partir da citação; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para o réu e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação material e 10% sobre o valor do pedido do dano moral. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001560-95.2025.8.26.0659/SP AUTOR : ROGER WILLY SANCHES ADVOGADO(A) : CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO (OAB SP254867) ADVOGADO(A) : MICHAEL CANDIDO (OAB SP467267) AUTOR : LOUISE SANCHES ADVOGADO(A) : CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO (OAB SP254867) ADVOGADO(A) : MICHAEL CANDIDO (OAB SP467267) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de bloqueio das movimentações da conta por pessoa diversa da curadora; condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 30.956,46, acrescido de correção monetária desde as respectivas datas dos débitos e juros de mora de mensais, nos termos do artigo 406, §1°, do CC, a partir da citação; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para o réu e 20% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação material e 10% sobre o valor do pedido do dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.