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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 4009131-41.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4009131-41.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Diante disso do exposto e da concordância do Ministério Público, com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que se proceda à lavratura do registro tardio do óbito de CLAUDIA ERCILIA TALARICO, ocorrido em 20/10/2020, com a consequente emissão da respectiva certidão de óbito, conforme dados especificadas na exordial (evento 1.1), que farão parte integrante desta sentença. Custas à autora, caso cabíveis. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo a(o) Sr(a). Oficial(a) do S.R. Civil competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do E. TJSP, devendo, inclusive, cumprir o disposto no art. 56, §3º, da Lei n.º 6.015/73, que assim dispõe: § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ?CUMPRA-SE? do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro. Por envolver ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, p. único, do Código de Processo Civil, dou por transitada a presente sentença nesta data, sendo desnecessária a certificação nos autos. Sem honorária, por incabível na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4009131-41.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE : CRISTIANE TALARICO MENNITI SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAMIRIS FERNANDA ROSIN TALARICO (OAB SP363857) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito ajuizado por CRISTIANE TALARICO MENNITI SILVEIRA em relação a Claudia Ercilia Talarico, sua irmã, falecida em 20/10/2020 na cidade de Guapiaçu/SP e sepultada no dia seguinte no Cemitério São João Batista, em São José do Rio Preto/SP. A autora narra que, embora tenha sido emitida a declaração de óbito na época, o registro não foi efetivado junto ao cartório competente dentro do prazo legal, inexistindo até o momento a respectiva certidão. Alega que a ausência do registro impede a regularização de imóvel rural em comum, do qual depende para promover o desmembramento e eventual alienação, sendo este seu único imóvel. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, o julgamento antecipado com dispensa de audiência, e, ao final, a procedência do pedido com expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guapiaçu/SP para lavratura do registro tardio de óbito e emissão da respectiva certidão, com cumprimento imediato independentemente do trânsito em julgado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 1). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, entendendo que a declaração de óbito e a guia de recolhimento da taxa de sepultamento são suficientes para atestar o falecimento no local, dia e hora indicados, sem qualquer suspeita quanto à idoneidade das informações. Ponderou ainda que a pretensão não lesiona interesses de terceiros, visando apenas formalizar o óbito perante as normas de registros públicos, razão pela qual o deferimento é medida de rigor (evento 16). FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora é procedente. Cuida-se o feito de procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual a autora requereu o registro tardio de óbito de sua irmã, CLAUDIA ERCILIA TALARICO, falecida em 20/10/2020 na cidade de Guapiaçu/SP, visando à regularização de questões patrimoniais relativas a imóvel rural em comum. O artigo 78 da Lei de Registros Públicos estabelece que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, dentro dos prazos fixados no artigo 50 do mesmo diploma. Ultrapassados tais prazos, o Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 97.1, determina que o Oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente, o que justifica a via judicial ora adotada. No caso concreto, o falecimento de CLAUDIA ERCILIA TALARICO, ocorrido em 20/10/2020 na cidade de Guapiaçu/SP, encontra-se devidamente comprovado pela Declaração de Óbito (evento 1.9), bem como da guia de recolhimento da taxa de sepultamento (evento 1.10), aptos a suprirem o registro faltante. Ainda, restou demonstrado que o assento do óbito não foi localizado junto ao cartório competente, sendo juntada certidão negativa emitida pelo CRC (evento 1.11). A autora, na qualidade de irmã da falecida, detém interesse jurídico legítimo para postular a regularização do registro, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, notadamente porque a ausência da certidão de óbito impede a regularização patrimonial de imóvel rural em comum, único bem imóvel de sua titularidade, situado na cidade de Potirendaba/SP, matrícula nº 8.316 (evento 1.12). Importa ressaltar que a Lei de Registros Públicos não prevê sanção pela inobservância dos prazos para o registro de óbito. O Ministério Público, após análise minuciosa, opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo que estão presentes os requisitos legais do art. 46 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e do Provimento CNJ nº 149/2023, não havendo risco de prejuízo a terceiros. Ademais, considerando o r. parecer favorável do DD. Representante do Ministério Público, não havendo impugnação de quem quer que seja, e diante da inexistência de prejuízo a terceiro, o pedido pode ser deferido. DISPOSITIVO Diante disso do exposto e da concordância do Ministério Público, com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que se proceda à lavratura do registro tardio do óbito de CLAUDIA ERCILIA TALARICO, ocorrido em 20/10/2020, com a consequente emissão da respectiva certidão de óbito, conforme dados especificadas na exordial (evento 1.1), que farão parte integrante desta sentença. Custas à autora, caso cabíveis. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo a(o) Sr(a). Oficial(a) do S.R. Civil competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do E. TJSP, devendo, inclusive, cumprir o disposto no art. 56, §3º, da Lei n.º 6.015/73, que assim dispõe: § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ?CUMPRA-SE? do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro. Por envolver ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, p. único, do Código de Processo Civil, dou por transitada a presente sentença nesta data, sendo desnecessária a certificação nos autos. Sem honorária, por incabível na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.