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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001014-55.2025.8.16.0120

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001014-55.2025.8.16.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 62.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o parcelamento ajustado, SUSPENDO o curso do processo até o termo final previsto para o cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme ajustado. Com o decurso do prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo e requeira o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Noticiado o cumprimento integral, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nos próprios autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001014-55.2025.8.16.0120 Processo: 0001014-55.2025.8.16.0120 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.395,11 Exequente(s): RAPIDIUM SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A Executado(s): Aparecida Pereira dos Santos Silva Vistos até o mov. 62.3. Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por RAPIDIUM SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA. As partes celebraram acordo no mov. 62.2 e requereram sua homologação. É o relatório. Decido. A composição apresentada versa sobre direitos disponíveis, foi celebrada por partes capazes e não apresenta óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 62.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o parcelamento ajustado, SUSPENDO o curso do processo até o termo final previsto para o cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme ajustado. Com o decurso do prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo e requeira o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Noticiado o cumprimento integral, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito