Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente L.J.C., qualificado nos autos, medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por pelo menos três meses, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, oficiando-se o DRE para inclusão no ensino formal adequado a sua idade e formação (inclusive programas como EJA, se necessário), em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, e no artigo 309 do Código de Trânsito Nacional. A(s) medida(s) imposta(s) será executada imediatamente, a fim de se garantir o processo de reeducação e ressocialização do adolescente. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 351.917/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Caberá ao juízo da execução desta medida socioeducativa zelar pelo cumprimento do disposto nos arts. 121 a 125 do ECA e arts. 36 e seguintes da Lei 12.594/2012. Arbitro honorários ao douto advogado dativo no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.