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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500002-55.2026.8.26.0301

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1500002-55.2026.8.26.0301

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente L.J.C., qualificado nos autos, medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por pelo menos três meses, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, oficiando-se o DRE para inclusão no ensino formal adequado a sua idade e formação (inclusive programas como EJA, se necessário), em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, e no artigo 309 do Código de Trânsito Nacional. A(s) medida(s) imposta(s) será executada imediatamente, a fim de se garantir o processo de reeducação e ressocialização do adolescente. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 351.917/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Caberá ao juízo da execução desta medida socioeducativa zelar pelo cumprimento do disposto nos arts. 121 a 125 do ECA e arts. 36 e seguintes da Lei 12.594/2012. Arbitro honorários ao douto advogado dativo no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500002-55.2026.8.26.0301 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - L.J.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente L.J.C., qualificado nos autos, medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por pelo menos três meses, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, oficiando-se o DRE para inclusão no ensino formal adequado a sua idade e formação (inclusive programas como EJA, se necessário), em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, e no artigo 309 do Código de Trânsito Nacional. A(s) medida(s) imposta(s) será executada imediatamente, a fim de se garantir o processo de reeducação e ressocialização do adolescente. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 351.917/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Caberá ao juízo da execução desta medida socioeducativa zelar pelo cumprimento do disposto nos arts. 121 a 125 do ECA e arts. 36 e seguintes da Lei 12.594/2012. Arbitro honorários ao douto advogado dativo no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)