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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1084174-79.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1084174-79.2024.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios fixados em 6,00% ao mês, restringindo-os a 1% a.m.; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago a título de juros moratórios superiores a 1% a.m.; e (iii) CONDENAR a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1084174-79.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ednaldo Ferreira Santiago - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios fixados em 6,00% ao mês, restringindo-os a 1% a.m.; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago a título de juros moratórios superiores a 1% a.m.; e (iii) CONDENAR a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)