Ementa
Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios fixados em 6,00% ao mês, restringindo-os a 1% a.m.; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago a título de juros moratórios superiores a 1% a.m.; e (iii) CONDENAR a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.