Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0000415-49.2022.8.26.0248

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0000415-49.2022.8.26.0248

Ementa

Ante o exposto julgo procedente a presente ação par condenar a ré a em reembolsar o autor a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso até o reembolso efetivo. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária do procurador do autor que fixo em R$ 15.000,00 corrigidos monetariamente ficando ressalvada a AJG, se o caso for. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000415-49.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Valcimar Wotkosky Me - J Pinheiro Comércio Importação e Exportação de Peças Automotivas e Produtos Eletrônicos Eireli Me - Vistos A ação foi julgada procedente para condenar a embargante a reembolsar o embargado na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês deste cada desembolso até o reembolso efetivo. Condenou ainda o mesmo embargado ao pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária do procurador do autor que fixo em R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente ficando ressalvada a AJG, se o caso for. O feito foi extinto nos termos do artigo 487, I do CPC. Ressalvados os dois erros materiais (digitação), os quais ficam retificados, quanto à alegada sucumbência recíproca que o embargante mencionado, a questão é reservada ao mérito, sendo que nesse tópico os embargos mostram-se infringentes. Entretanto, é mesmo de rigor aclarar a questão. A ação foi julgada procedente haja vista que foi acolhido na integra o pedido alternativo de condenação do embargante na devolução do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O dispositivo da sentença apenas não acolheu a atualização feita pelo autor na inicial postergando tal procedimento à posterior execução. Ora, tratando-se de formulação de pedidos de forma alternativa ou subsidiária, como no caso, o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão da inicial e assim não existe sucumbência do autor pelo fato de não ter sido acolhido o pedido alternativo, não sendo cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao pedido alternativo não acolhido. Portanto, é o caso mesmo de procedência total da ação visto que, repita-se, a sentença apenas não acolheu a atualização do valor mencionado pelo autor. Ante o exposto conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração de forma parcial para fim de fazer constar a digitação correta do dispositivo da sentença nos seguintes termos. Ante o exposto julgo procedente a presente ação par condenar a ré a em reembolsar o autor a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso até o reembolso efetivo. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária do procurador do autor que fixo em R$ 15.000,00 corrigidos monetariamente ficando ressalvada a AJG, se o caso for. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO FAZAN MARTINS (OAB 242837/SP), MATHEUS ZOVICO SOELLA (OAB 22646/ES)