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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1065643-05.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1065643-05.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1065643-05.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : JORGE SAID ANTONIO FILHO

ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS NOVELLI (OAB SP067990)

SENTENÇA

HOMOLOGO a desistência do pedido de cobrança e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo quanto a este pleito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC. Determino ainda a imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, nos termos da decisão 94.1, observado o recolhimento da diligência já efetuado no evento 101.1. Com o trânsito em julgado e cumprida a imissão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1065643-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JORGE SAID ANTONIO FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS NOVELLI (OAB SP067990) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência do pedido de cobrança e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo quanto a este pleito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC. Determino ainda a imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, nos termos da decisão 94.1, observado o recolhimento da diligência já efetuado no evento 101.1. Com o trânsito em julgado e cumprida a imissão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após, com o trânsito em julgado e cumprida a imissão, não havendo mais qualquer ato a ser praticado nestes autos, proceda a z. serventia à sua baixa e o arquive de forma definitiva com as cautelas de praxe.