Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ANOTAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de furto simples, consistente na subtração, no interior de um supermercado em Ponta Grossa, de 02 (dois) ovos de Páscoa e 1,718 kg (um quilograma e setecentos e dezoito gramas) de carne, corte filé mignon, avaliados em R$ 217,07 (duzentos e dezessete reais e sete centavos), bens que teriam sido ocultados nas calças do acusado, com passagem pelos caixas e posterior abordagem. A defesa requereu o reconhecimento de crime impossível, em razão do monitoramento integral por sistema de vigilância, e a absolvição por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, diante da restituição integral da res furtiva. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à pena-base, ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os pedidos defensivos de manutenção da pena-base no mínimo legal, do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser conhecidos em recurso exclusivo da defesa; (ii) estabelecer se o monitoramento contínuo do acusado em estabelecimento comercial configura crime impossível; (iii) determinar se a conduta é materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância; e (iv) definir se é cabível o reconhecimento, de ofício, do furto privilegiado, diante da primariedade técnica do réu e do pequeno valor da coisa subtraída. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso exclusivo da defesa impede o reexame de matérias em prejuízo do acusado, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus, razão pela qual não se conhecem os pedidos de manutenção da pena-base no mínimo legal, do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime impossível exige absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do Código Penal, não bastando a existência de sistema de vigilância ou acompanhamento do agente em estabelecimento comercial. O monitoramento por segurança ou sistema eletrônico não torna impossível, por si só, a consumação do furto, conforme orientação da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça. A consumação do furto se caracteriza pela inversão da posse dos bens, verificada quando o agente oculta os produtos, passa pelos caixas e deixa o estabelecimento, ainda que a intervenção da vítima ocorra logo em seguida. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. O valor dos bens subtraídos, correspondente a R$ 217,07, supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado em R$ 1.518,00 no ano de 2025, o que afasta a inexpressividade da lesão patrimonial. A existência de anotações criminais por crimes patrimoniais, embora sem afastar a primariedade técnica, evidencia maior reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da mínima ofensividade necessária à aplicação da insignificância. O furto privilegiado constitui direito subjetivo do agente quando presentes a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. O valor de R$ 217,07 é inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual configura pequeno valor para fins do art. 155, § 2º, do Código Penal. A primariedade técnica do acusado e o pequeno valor da res furtiva autorizam o reconhecimento de ofício do furto privilegiado, com redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), mantidos o regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com reconhecimento de ofício do furto privilegiado e redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. A existência de sistema de vigilância ou monitoramento contínuo em estabelecimento comercial não configura crime impossível quando não há absoluta inviabilidade de consumação do furto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente quando o agente possui anotações por crimes patrimoniais. 3. O furto privilegiado deve ser reconhecido quando o agente é primário e a coisa subtraída possui valor inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode reexaminar matérias em prejuízo do acusado, em observância à vedação da reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 155, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 593 e 617; Código de Processo Penal, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no REsp nº 1.937.308/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.142.327/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 31.05.2019; STJ, HC nº 357.795/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STF, RHC nº 118972, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, j. 03.06.2014; STJ, AgRg no HC nº 702.492/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.792.662/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0000012-94.2024.8.16.0149, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 09.06.2025; STJ, HC nº 848.504/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.