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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0035293-16.2024.8.16.0019

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
11/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0035293-16.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade de transporte de entorpecente; e (ii) estabelecer se os elementos dos autos autorizam a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletins, autos de apreensão e de constatação da droga, bem como pela prova oral produzida na investigação e em juízo. A expressiva quantidade de droga apreendida (551 g de maconha), acondicionada em um tablete e duas porções embaladas em invólucros tipo zip-lock, associada à apreensão de dinheiro em espécie e às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. O comportamento do apelante ao tentar ocultar-se no interior do veículo e sua declaração aos policiais de que aguardava no local para entregar a droga a terceiro constituem elementos probatórios convergentes que confirmam a prática do tráfico. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo, sendo suficiente a demonstração da conduta de transportar o entorpecente, independentemente da efetiva comercialização. A ausência de balança de precisão, anotações ou outros apetrechos comumente relacionados ao tráfico não impede a configuração do delito quando o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, comprova a destinação mercantil da droga. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico de entorpecentes e, isoladamente, não autoriza a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando os demais elementos demonstram finalidade de mercancia. A robustez do conjunto probatório afasta qualquer dúvida razoável quanto à prática do delito, inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda do entorpecente. 2. A destinação mercantil da droga pode ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias da apreensão, da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente e dos demais elementos probatórios, ainda que ausentes instrumentos típicos da traficância. 3. A condição de usuário de drogas não impede o reconhecimento do crime de tráfico quando o conjunto probatório evidencia a finalidade de mercancia. 4. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando a prova produzida é harmônica e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0019864-78.2025.8.16.0017, Rel. Des. Constantinov, j. 14.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0018062-04.2023.8.16.0021, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.07.2026.