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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 1013960-22.2015.8.26.0053

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1013960-22.2015.8.26.0053

Ementa

Processo 1013960-22.2015.8.26.0053/11 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Erineia Aparecida Alves - VISTOS Fls 181/182: Haja vista que o ofício informa a extinção do precatório, passo à análise dos presentes autos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta corrente da parte beneficiada, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0244300-18.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Erineia Aparecida Alves, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0244300-18.2023.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1013960-22.2015.8.26.0053/11 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Erineia Aparecida Alves - VISTOS Fls 181/182: Haja vista que o ofício informa a extinção do precatório, passo à análise dos presentes autos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta corrente da parte beneficiada, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0244300-18.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Erineia Aparecida Alves, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0244300-18.2023.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)