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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1093010-04.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1093010-04.2025.8.26.0100

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, e resolvo o mérito da ação. CONDENO o réu à obrigação de fazer, consistente em (a) fornecer ao autor os dados dos últimos 6 (seis) meses (ou mais, se possuir em armazenamento), contados desde o recebimento da decisão de fls. 125/128, de IPv4 com as portas lógicas de acesso do número +5511987093202, assim como as informações cadastrais e pessoais vinculadas a esse número, o que confirma a tutela de urgência; (b) não deletá-los de seus sistemas até o trânsito em julgado desta ação.. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios porque ele não estava obrigado a fornecer informação de terceiro diretamente ao autor, sem ordem judicial, de modo que não deu causa à ação. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1093010-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Daniel Gomes de Sousa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, e resolvo o mérito da ação. CONDENO o réu à obrigação de fazer, consistente em (a) fornecer ao autor os dados dos últimos 6 (seis) meses (ou mais, se possuir em armazenamento), contados desde o recebimento da decisão de fls. 125/128, de IPv4 com as portas lógicas de acesso do número +5511987093202, assim como as informações cadastrais e pessoais vinculadas a esse número, o que confirma a tutela de urgência; (b) não deletá-los de seus sistemas até o trânsito em julgado desta ação.. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios porque ele não estava obrigado a fornecer informação de terceiro diretamente ao autor, sem ordem judicial, de modo que não deu causa à ação. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)