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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1031284-57.2024.8.26.0005

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1031284-57.2024.8.26.0005

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes em 18 de maio de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Lourival Américo da Fonseca, nº 182, casa 02, Parque das Paineiras, São Paulo/SP (CEP 03694-130); b) Decretar o despejo das requeridas Kátia Caetana de Alencar e Maria Carolina de Alencar do referido imóvel, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado, sob pena de despejo coercitivo com emprego de força e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos contratuais (multas, juros e correção monetária pelo IGPM) vencidos desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento dos valores pagos comprovadamente, da caução contratual de R$ 2.800,00 e dos demais créditos eventualmente existentes em favor das rés, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida, em favor da advogada da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo. A caução judicial depositada nos autos pela autora (R$ 4.200,00) deverá ser levantada por ela na fase de cumprimento, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91.Confirmada a liminar concedida a fls. 39. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), VANESSA HELENA DA VEIGA (OAB 473045/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1031284-57.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Vanessa Aparecida Rodrigues Aragues - Katia Caetana de Alencar e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes em 18 de maio de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Lourival Américo da Fonseca, nº 182, casa 02, Parque das Paineiras, São Paulo/SP (CEP 03694-130); b) Decretar o despejo das requeridas Kátia Caetana de Alencar e Maria Carolina de Alencar do referido imóvel, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado, sob pena de despejo coercitivo com emprego de força e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos contratuais (multas, juros e correção monetária pelo IGPM) vencidos desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento dos valores pagos comprovadamente, da caução contratual de R$ 2.800,00 e dos demais créditos eventualmente existentes em favor das rés, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida, em favor da advogada da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo. A caução judicial depositada nos autos pela autora (R$ 4.200,00) deverá ser levantada por ela na fase de cumprimento, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91.Confirmada a liminar concedida a fls. 39. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), VANESSA HELENA DA VEIGA (OAB 473045/SP)