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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1061795-87.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1061795-87.2024.8.26.0506

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido e torno definitiva a medida concedida liminarmente, consolidando nas mãos da parte autora a posse e a propriedade definitivas do veículo descrito na inicial, facultada sua alienação a terceiros, independentemente de alvará, como permite o Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 1º, e o Código Civil, art. 1.364. Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1061795-87.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, julgo procedente o pedido e torno definitiva a medida concedida liminarmente, consolidando nas mãos da parte autora a posse e a propriedade definitivas do veículo descrito na inicial, facultada sua alienação a terceiros, independentemente de alvará, como permite o Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 1º, e o Código Civil, art. 1.364. Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pric. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)