Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido e torno definitiva a medida concedida liminarmente, consolidando nas mãos da parte autora a posse e a propriedade definitivas do veículo descrito na inicial, facultada sua alienação a terceiros, independentemente de alvará, como permite o Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 1º, e o Código Civil, art. 1.364. Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos.