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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003775-37.2024.8.16.0074

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003775-37.2024.8.16.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ANAHY/PR em face de ROSELI GOMES DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela via administrativa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em razão dos fundamentos expostos nesta decisão, determino as seguintes providências: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 63.0, ID Depósito 49126100012605127, conta nº 1515321-7, agência 1261 da CEF, no importe originário de R$ 248,00), determinando a expedição do competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do credor MUNICÍPIO DE ANAHY/PR, a ser creditado na conta de titularidade da municipalidade indicada no mov. 40.1 (Banco do Brasil, Agência nº 1797-3, Conta Corrente nº 30734-3, CNPJ nº 95.594.800/0001-94), para os devidos fins de apuração e repasse administrativo nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 828/2019 e observado o teto constitucional (artigo 37, inciso XI, da CF/88); b) DETERMINO A LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO, em favor da executada ROSELI GOMES DE OLIVEIRA, da quantia constrita via SISBAJUD e depositada sob o ID Depósito 72025000077947279 (conta vinculada nº 1514340-8, agência 1261 da CEF, valor originário de R$ 643,33, mov. 38.0), tendo em vista que o crédito tributário foi satisfeito integralmente pela via administrativa e para evitar pagamento em duplicidade; c) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por contato telefônico/eletrônico ou patrono se houver, para que indique no prazo de 15 (quinze) dias chave PIX ou dados de conta bancária de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do montante depositado sob o ID 72025000077947279, ou para comparecer à instituição financeira depositária caso expedido alvará físico/ordem de pagamento; d) DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais outras ordens restritivas porventura pendentes perante os sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), certificando-se a respectiva baixa; e) Sem condenação em custas processuais remanescentes em desfavor do Município de Anahy/PR, dada a isenção conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, observando-se que as diligências dos Oficiais de Justiça foram integralmente custeadas pela Fazenda Pública no curso do processo (mov. 23 e 46). Cumpridas as determinações supra, expedidos os competentes alvarás e ultimadas as baixas de praxe, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no sistema Projudi.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003775-37.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANAHY/PR em face de ROSELI GOMES DE OLIVEIRA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 13/2024 (ID PJSCE LLNE3 P6T35 B3NSR e ID PJT2L ANKPZ MRNS8 JVXC3), referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2019 a 2023, perfazendo o montante originário de R$ 2.169,21 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) (mov. 1.1 e 1.2). O despacho inicial foi proferido em 27 de janeiro de 2025 (ID PJTZU 5J23S P7VY3 23WCU), determinando a citação da executada para pagamento em 5 (cinco) dias ou garantia do juízo, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e deferindo, desde logo, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de inércia (mov. 8.1). Após frustrada a tentativa de citação por mandado físico presencial em razão de mudança de endereço (ID PJVEX XUCYB QZHY5 KEZDY, mov. 11.1), o exequente pleiteou a citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (ID PJYAH 3HJ5R 3E96H KZ8NA, mov. 15.1). Recolhidas as custas pertinentes (ID PJ5RS 2CC3T TTDJF V5FHR e ID PJTE5 V6BWU CE263 9TW9Y, mov. 23.1 e 23.2), a citação eletrônica foi concretizada pelo Oficial de Justiça no dia 16 de abril de 2025 (ID PJVDR T3UV3 WH4GC JUUMD, mov. 28.1). Decorrido o prazo legal sem quitação ou garantia (ID PJYG8 Y2WX4 SB2EQ 9F5UU, mov. 31.1), e a requerimento do ente público (ID PJSAT CT5UR 8Q99V YXWAR, mov. 34.1), foi acionado o sistema SISBAJUD com repetição programada (ID PJYVT YLJ3R 7YDF3 QWHBY, mov. 35.1), obtendo-se o bloqueio parcial no valor de R$ 643,18 (seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) junto à Caixa Econômica Federal (ID PJTN7 DLW36 P62YT JRG2A, mov. 36.7), o qual restou depositado judicialmente na conta vinculada nº 1514340-8, agência 1261 da CEF, sob o ID Depósito 72025000077947279, no valor atualizado de R$ 643,33 (mov. 38.0). Intimada a executada acerca da constrição financeira (ID PJVGQ MWE43 SYUMA 6U5TD, mov. 56.1), transcorreu in albis o prazo sem impugnação (ID PJX8W L3DE8 VYLS4 55XTU, mov. 59.1). Na sequência, a executada efetuou o recolhimento voluntário da verba honorária sucumbencial por meio de depósito judicial avulso no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), sob o ID Depósito 49126100012605127 (mov. 61.0 e 63.0). O exequente compareceu aos autos noticiando que a executada quitou a integralidade da dívida tributária cobrada nos autos pela via administrativa/extrajudicial, conforme extrato de débito consolidado (ID PJ6Q4 H9WA8 BH4LT BLRTU, mov. 64.2), e postulou a expedição de alvará eletrônico do valor depositado a título de honorários advocatícios (mov. 63) em favor da conta bancária de titularidade do Procurador Municipal subscritor, com base no artigo 10 da Lei Municipal nº 828/2019, requerendo a extinção e o arquivamento do feito (ID PJSAS KUZMA 8R2KZ K8U5D, mov. 64.1). Instado a prestar esclarecimentos pelo juízo (ID PJ8Y9 VJEMB PGY82 ZPBHR, mov. 66.1), o exequente esclareceu expressamente que o valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 36.7) não integrou o pagamento do crédito tributário, pois o imposto foi pago integralmente direto na repartição municipal (ID PJSYM 6N8XW 6AW2R 2542U, mov. 69.1). Esclareceu, outrossim, que a executada recolheu voluntariamente os honorários de sucumbência mediante o depósito judicial de seq. 63, invocando o Tema Repetitivo 1.413 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei Municipal nº 828/2019. Por conseguinte, concordou expressamente com a liberação e restituição do valor constrito via SISBAJUD em favor da executada para evitar pagamento em duplicidade, reiterando o pedido de expedição de alvará dos honorários em favor do procurador e a extinção da execução fiscal (ID PJSYM 6N8XW 6AW2R 2542U, mov. 69.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 70.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Execução Fiscal pela Satisfação do Débito O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, impondo-se o desate do feito executivo com fulcro no adimplemento integral da obrigação. Com efeito, o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua de modo expresso que o pagamento extingue o crédito tributário. Em consonância com a disciplina material, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após a competente declaração judicial por sentença, a teor do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o Município de Anahy/PR compareceu formalmente aos autos noticiando o integral pagamento administrativo do crédito tributário executado, juntando o respectivo extrato de arrecadação municipal que certifica a inexistência de débitos judiciais pendentes em relação às inscrições executadas (mov. 64.1, 64.2 e 69.1). Nesse contexto, havendo inequívoca quitação do débito exequendo perante a Fazenda Pública credora, resta esvaziado o título executivo e satisfeita a pretensão que justificava a marcha processual, impondo-se a extinção definitiva da execução fiscal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se precisamente no sentido de que a quitação integral do débito objeto do executivo fiscal acarreta a extinção da demanda com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC.1. Executado que realizou o depósito do valor integral do débito – Obrigação cumprida – Levantamento do alvará por parte do Exequente – Satisfação integral da obrigação que enseja a extinção da Execução Fiscal – Precedentes.2. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006125-08.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) 2.2. Da Liberação dos Valores Bloqueados via SISBAJUD Superada a extinção do débito tributário, cumpre deliberar sobre a constrição patrimonial operada nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que no mov. 36.7 restou deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada no valor de R$ 643,18 (seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) (ID PJTN7 DLW36 P62YT JRG2A), cujo montante foi transferido para a conta judicial vinculada nº 1514340-8 da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 643,33 (ID 72025000077947279, mov. 38.0). Entrementes, o próprio Município exequente, em manifestação elucidativa e pautada na boa-fé processual (mov. 69.1), esclareceu que o referido montante constrito via SISBAJUD não compôs o pagamento do débito tributário realizado na via administrativa, tratando-se de quitação autônoma realizada diretamente no departamento de tributação do Município. Em virtude disso, o credor anuiu de modo expresso com a integral liberação da quantia constrita em prol da devedora, repelindo qualquer pretensão de retenção ou conversão em renda para obstar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. A regra inserta no artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 disciplina que o depósito judicial será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública conforme o desfecho da lide. Extinta a execução em virtude de quitação autônoma extrajudicial e inexistindo crédito fiscal remanescente a ser satisfeito, a liberação e restituição dos valores constritos em favor do executado consubstancia consectário lógico e inafastável do encerramento da lide, sem a necessidade de dilações ou propositura de demanda autônoma repetitória. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado no sentido de que, operada a extinção da execução fiscal em razão da satisfação da dívida ou desaparecimento do crédito, impõe-se a imediata devolução dos valores constritos ou depositados em juízo ao contribuinte executado, conforme ilustra o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado. 2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". 3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.128.507/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2024, DJe de 18/6/2024.) Dessa forma, inexistindo justa causa para a manutenção do bloqueio e havendo expressa anuência da Fazenda Pública, o levantamento do depósito judicial vinculado ao bloqueio SISBAJUD (ID Depósito 72025000077947279, conta nº 1514340-8, agência 1261 da CEF) deve ser deferido em favor da executada Roseli Gomes de Oliveira, intimando-se a parte para que forneça dados bancários aptos a viabilizar a transferência eletrônica ou expedição do alvará. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e da Expedição de Alvará Resta apreciar a destinação do depósito judicial efetuado no mov. 63.0 (ID Depósito 49126100012605127), no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), expressamente destinado pela devedora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Importa pontuar, de início, que a quitação extrajudicial do crédito fiscal levada a efeito pelo devedor após a instauração da execução fiscal não o exime da responsabilidade pelo custeio dos encargos da sucumbência. Tal imposição decorre diretamente do princípio da causalidade e da sistemática delineada pelo artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à instauração injustificada do processo deve suportar a verba honorária decorrente da perda superveniente de objeto. No caso em tela, a causalidade afigura-se ainda mais nítida, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado em data bastante posterior à citação válida (ocorrida em 16/04/2025, mov. 28.1) e após sucessivos atos de constrição judicial. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal diretriz jurídica no julgamento de recurso especial repetitivo, firmando a tese correspondente ao Tema 1.413: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1413 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. — Paradigma: REsp 2215141/PE No mesmo rumo, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha o entendimento de que a quitação extrajudicial pós-ajuizamento não obsta o arbitramento e recebimento da verba honorária de sucumbência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA COBRADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) O fato de o exequente não ter cobrado os honorários advocatícios quando realizado o pagamento extrajudicial do débito tributário não impede a fixação na execução fiscal. Isso porque, além de não haver imposição legal para a cobrança da verba quando realizado a quitação do débito principal pela via administrativa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de expressa previsão legal, que deve ser observada.b) A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação do devedor ao pagamento dos honorários, em respeito ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento diante do não pagamento do débito.c) Ante o valor irrisório da causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005117-55.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.08.2020) No particular, a própria executada reconheceu a exigibilidade do encargo sucumbencial e efetuou, voluntariamente, o recolhimento do montante arbitrado a título de honorários advocatícios (10% sobre o débito exequendo atualizado, conforme fixado na decisão de mov. 8.1), perfectibilizando o depósito de R$ 248,00 na conta judicial nº 1515321-7, agência 1261 da CEF (ID Depósito 49126100012605127, mov. 61.0 e 63.0). Passando à análise do beneficiário da ordem de levantamento, o Procurador Jurídico municipal requereu que o alvará judicial seja expedido diretamente em seu nome pessoal, invocando o artigo 10 da Lei Municipal nº 828/2019 e a jurisprudência que reconhece a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados públicos (mov. 64.1 e 69.1). Nesse tocante, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053 e precedentes congêneres (ADIs 6159, 6165, 6166, 6178, 6181 e 6197), assentou a plena constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que observada a existência de lei instituidora e o limite remuneratório do teto constitucional (artigo 37, inciso XI, da Constituição da República). A tese fixada pela Suprema Corte possui a seguinte redação: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”. (ADI 6159, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020) Por sua vez, o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". No âmbito local, o Município de Anahy instituiu a Lei Municipal nº 828, de 01 de outubro de 2019, cujo artigo 10 prevê: "Os Advogados de carreira do Município farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Jurídica do Município, os quais serão rateados em iguais proporções aos servidores que comprovadamente atuaram na causa" (mov. 64.3). Todavia, conquanto se reconheça a higidez do direito material dos procuradores municipais ao rateio e percepção da verba sucumbencial prevista na lei local, a instrumentalização do levantamento da quantia depositada judicialmente em execução fiscal deve observar os estritos limites procedimentais e a natureza pública do recolhimento originário da verba honorária devida ao ente federado. Com efeito, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em favor do ente público ostentam natureza de verba pública arrecadada judicialmente em razão da atuação institucional do ente em juízo, competindo à Administração Municipal proceder ao recebimento em conta pública específica vinculada e, subsequentemente, efetuar a apuração administrativa do rateio entre os procuradores comissionados ou de carreira, com a incidência e controle do abate-teto remuneratório constitucional, providência que não pode ser delegada ou suprimida pelo juízo executivo mediante transferência direta a conta bancária pessoal de servidor isolado. Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou a impossibilidade de expedição de alvará judicial diretamente em nome particular de procurador municipal para saque de honorários depositados em execução fiscal, cabendo a transferência prioritária em favor do Município para posterior destinação administrativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO EXECUTADO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA PARTICULAR DE UM DOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O REPASSE DOS HONORÁRIOS ADVOTÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS. VALOR DEPOSITADO DEVE SER TRANSFERIDO PARA O MUNICÍPIO. POSTERIOR REPASSE AOS PROCURADORES, OBSERVADO O TETO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 6165, 6178, 6181, 6197 E ADI 6053. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016164-82.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 15.07.2024) Em idêntico sentido pronunciou-se a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual ao julgar caso assemelhado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL.1. Honorários Sucumbenciais devidos ao Município – Verba de titularidade da Fazenda Pública – Impossibilidade de transferência direta aos Procuradores Municipais – Art. 85, §19° do Código de Processo Civil - Lei Municipal n. º 694/2014 que estabelece o depósito da verba honorária em conta judicial de titularidade do ente municipal - Honorários que não constituem direito autônomo do procurador judicial – Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 2. Decisão Mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016199-42.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024) Portanto, acolhe-se a pretensão de levantamento da verba honorária sucumbencial depositada no mov. 63.0 (ID 49126100012605127, no valor de R$ 248,00), devendo, contudo, a ordem de transferência eletrônica ou alvará ser expedida em favor do Município de Anahy/PR, titular originário do crédito em juízo, na conta bancária pública informada na petição de mov. 40.1 (Banco do Brasil, Agência nº 1797-3, Conta Corrente nº 30734-3, CNPJ nº 95.594.800/0001-94), cabendo ao Poder Executivo Municipal proceder ao devido repasse funcional e administrativo dos honorários ao corpo jurídico na forma da Lei Municipal nº 828/2019, com observância do teto constitucional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ANAHY/PR em face de ROSELI GOMES DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela via administrativa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em razão dos fundamentos expostos nesta decisão, determino as seguintes providências: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 63.0, ID Depósito 49126100012605127, conta nº 1515321-7, agência 1261 da CEF, no importe originário de R$ 248,00), determinando a expedição do competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do credor MUNICÍPIO DE ANAHY/PR, a ser creditado na conta de titularidade da municipalidade indicada no mov. 40.1 (Banco do Brasil, Agência nº 1797-3, Conta Corrente nº 30734-3, CNPJ nº 95.594.800/0001-94), para os devidos fins de apuração e repasse administrativo nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 828/2019 e observado o teto constitucional (artigo 37, inciso XI, da CF/88); b) DETERMINO A LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO, em favor da executada ROSELI GOMES DE OLIVEIRA, da quantia constrita via SISBAJUD e depositada sob o ID Depósito 72025000077947279 (conta vinculada nº 1514340-8, agência 1261 da CEF, valor originário de R$ 643,33, mov. 38.0), tendo em vista que o crédito tributário foi satisfeito integralmente pela via administrativa e para evitar pagamento em duplicidade; c) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por contato telefônico/eletrônico ou patrono se houver, para que indique no prazo de 15 (quinze) dias chave PIX ou dados de conta bancária de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do montante depositado sob o ID 72025000077947279, ou para comparecer à instituição financeira depositária caso expedido alvará físico/ordem de pagamento; d) DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais outras ordens restritivas porventura pendentes perante os sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), certificando-se a respectiva baixa; e) Sem condenação em custas processuais remanescentes em desfavor do Município de Anahy/PR, dada a isenção conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, observando-se que as diligências dos Oficiais de Justiça foram integralmente custeadas pela Fazenda Pública no curso do processo (mov. 23 e 46). Cumpridas as determinações supra, expedidos os competentes alvarás e ultimadas as baixas de praxe, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, 15 de outubro de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada