Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e no mérito ACOLHO-OS para reconhecer contradição na decisão de fls. 122/123. 2. Por conseguinte, diante do falecimento do réu sem que tenha havido a regularização do polo passivo e, diante da impossibilidade de sucessão processual, JULGO EXTINTA a presente ação de guarda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento de custas remanescentes, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. PIC. - ADV: THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP)