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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4023807-56.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4023807-56.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à pretensão de despejo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente diante da perda do objeto, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança.

2-Assim, em termos de prosseguimento, defiro a pesquisa de endereço da requerida FATIMA DE LUCIA ESBRILE, CPF: 96579617853.

Consultem-se os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme requerido.

3-No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora, oportunamente, em termos de prosseguimento.

4-Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).

Int.

Campinas, 12/05/2026.

JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4023807-56.2025.8.26.0114/SP AUTOR : FABIO DE ALBUQUERQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : RODRIGO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB SP442757) ADVOGADO(A) : WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB SP131825) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB SP338656) AUTOR : FERNANDO DE ALBUQUERQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : RODRIGO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB SP442757) ADVOGADO(A) : WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB SP131825) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB SP338656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-A parte autora informou que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da ação, circunstância que acarreta a perda do objeto do pedido de despejo, mas não retira o interesse processual da requerente quanto ao prosseguimento do feito em relação ao pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à pretensão de despejo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente diante da perda do objeto, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança. 2-Assim, em termos de prosseguimento, defiro a pesquisa de endereço da requerida FATIMA DE LUCIA ESBRILE, CPF: 96579617853. Consultem-se os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme requerido. 3-No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora, oportunamente, em termos de prosseguimento. 4-Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. Campinas, 12/05/2026. JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS