Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à pretensão de despejo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente diante da perda do objeto, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança.
2-Assim, em termos de prosseguimento, defiro a pesquisa de endereço da requerida FATIMA DE LUCIA ESBRILE, CPF: 96579617853.
Consultem-se os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme requerido.
3-No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora, oportunamente, em termos de prosseguimento.
4-Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Int.
Campinas, 12/05/2026.
JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS